CRSFN altera entendimento sobre prescrição intercorrente na fase pré-processual


CRSFN altera entendimento sobre prescrição intercorrente na fase pré-processual


Após constar de três pautas anteriores, nas quais houve pedidos antecipados de vista, na sessão do último dia 18 de agosto, ao julgar o Processo nº 10372.000380/2016-83, sob a relatoria do Cons. Thiago Paiva Chaves, processo este oriundo da CVM e considerado paradigma do tema, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) alterou o entendimento consolidado na sua jurisprudência e estendeu a prescrição intercorrente de três anos para a fase pré-processual ou investigatória em processos da CVM, Banco Central, Coaf e Susep. 

Foram sete votos favoráveis ao novo posicionamento e o relator (representante da CVM perante o CRSFN) proferiu o único voto vencido.

O CRSFN considerou que o procedimento administrativo de que trata o Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, para fins de incidência da prescrição intercorrente, também engloba a fase anterior à instauração do processo administrativo sancionador.

O citado dispositivo dispõe que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

Os Conselheiros consideraram que deve valer para processos de competência do CRSFN a mesma regra aplicada há alguns anos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que já pacificou o entendimento quanto à incidência da prescrição intercorrente de três anos também na fase pré-processual.

Os Conselheiros ainda firmaram o entendimento de que o prazo de três anos será interrompido por atos de movimentação do procedimento pelos órgãos de supervisão e não apenas pelos atos previstos no Art. 2º da Lei 9.873/99.

Porém, o CRSFN modulou sua decisão, com base no Art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e aplicou o regime de transição no sentido de que o novo entendimento somente será aplicável a procedimentos investigativos que completarem três anos de paralisação, depois de um ano da publicação do acórdão.

O CRSFN também entendeu, com supedâneo no Art. 24 da mesma Lei de Introdução, que a mudança não retroagirá para casos já julgados pelas duas instâncias administrativas, uma vez que não se trata de processo penal.

O novo posicionamento do CRSFN contrariou as manifestações previamente apresentadas nos autos pela CVM, Banco Central, Susep e Coaf, além do longo parecer da PGFN. Representantes da CVM, Banco Central e PGFN reforçaram seus argumentos em sustentações orais na sessão. 

Segundo a PGFN, o CRSFN entendeu que não caberia prescrição intercorrente na fase investigativa em vinte e um recursos julgados nos últimos dez anos, com exceção de apenas um caso em 2018, no qual o CRSFN admitiu a tese contrária.

Resta-nos, agora, aguardar a publicação do acórdão, o qual deverá conter várias declarações de voto.