O direito de não esquecer a liberdade de expressão


O direito de não esquecer a liberdade de expressão


Por Paulo Brancher e Camila Taliberti*

Nos últimos anos, proliferaram nos tribunais brasileiros e estrangeiros casos em que determinada pessoa pede a remoção, desindexação ou não divulgação de informação sobre si nos resultados de busca do Google, invocando o chamado “direito ao esquecimento”.

Segundo pesquisa do Instituto de Tecnologia & Sociedade do Rio – ITS Rio, entre 2012 e 2016, os Tribunais do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná, do Rio Grande do Sul, do Distrito Federal e da Paraíba, somaram 114 casos em que foi suscitado o direito ao esquecimento em veículos de comunicação, incluindo a Internet (1).

A ideia de um “direito ao esquecimento” surgiu há mais 20 anos na Europa, como um direito à retificação, apagamento ou bloqueio de dados quando forem incompletos ou inexatos, conforme disposto no artigo 12 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que trata da proteção de dados pessoais.

Mas o direito ao esquecimento ganhou grande repercussão após o caso que ficou conhecido como Mario Costeja González vs Google, julgado em 2014 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Mario Costeja González, cidadão espanhol, pleiteou a remoção de seus nome e dados pessoais contidos em duas páginas do jornal da La Vanguardia, onde figurava um anúncio de 1998 sobre a venda de um de seus imóveis em hasta pública, com vista à recuperação de dívidas com a segurança social espanhola. Além disso, requereu que o Tribunal ordenasse ao Google que ocultasse seus dados pessoais dos resultados de busca, de forma a impedir a indexação às páginas do La Vanguardia. Em suma, o entendimento do Tribunal Europeu foi no sentido de que as ferramentas de busca, como o Google, são fornecedores de conteúdo que realizam o tratamento de dados pessoais, e por isso devem atender aos pedidos de remoção de dados, conforme exigido pela Diretiva 95/46/CE. Por outro lado, as páginas do La Vanguardia foram mantidas, uma vez que as informações ali publicadas estavam legalmente justificadas e teve por finalidade publicitar ao máximo a venda do imóvel em hasta pública (2).

Resumidamente, o Tribunal de Justiça Europeu acabou por obrigar o Google a receber pedidos de desindexação de informações pessoais de cidadãos europeus, e determinar quais desses pedidos seriam atendidos. Hoje, o Google faz a desindexação dos resultados das buscas para todos os usuários com IP do país de origem dos pedidos atendidos, dentro da União Europeia. Ou seja: usuários localizados na Espanha, por exemplo, acessando o domínio google.es, google.fr, google.it ou até mesmo google.com, não encontrarão os referidos resultados (3).

No Brasil, esse julgamento gerou preocupação na comunidade jurídica, por ter o potencial de impedir a liberdade de expressão e o direito à informação no ambiente digital. Os debates foram predominantes no sentido de que o “direito ao esquecimento”, tal como definido pelo Tribunal de Justiça Europeu, não deve servir de parâmetro para o tratamento dos casos em que o direito ao esquecimento online é suscitado perante tribunais brasileiros.

Primeiramente, porque esse “direito ao esquecimento” não encontra respaldo na legislação brasileira. Na verdade, essa referência tem servido aqui para dar novo nome à proteção de direitos de personalidade, como privacidade, honra e imagem, por meio do apagamento de dados, remoção de conteúdo ou exclusão (desindexação) de chaves de busca (4).

Em segundo lugar, porque o Tribunal de Justiça Europeu delegou aos provedores de busca, e não ao Poder Judiciário, o dever de julgar, caso a caso, qual direito fundamental deve prevalecer, se a privacidade do usuário ou a liberdade de expressão e o interesse público sobre as informações mantidas na rede.

Esse entendimento vai de encontro ao que estabelece o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Como regra, cabe ao Poder Judiciário analisar os pedidos de remoção de conteúdo. No mais, para se assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo infringente, se não der cumprimento à ordem judicial que determina sua remoção.

Antes mesmo do Marco Civil da Internet, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do caso (5) em que a apresentadora Xuxa Meneghel pleiteava a remoção de quaisquer resultados de pesquisa com a expressão “Xuxa pedófila”, já havia se pronunciado no sentido de que provedores de busca, como o Google, (i) não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários, (ii) não podem exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário, (iii) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.

Mais recentemente, já com o Marco Civil da Internet em vigor, o STJ julgou um caso semelhante, em que a autora pleiteava a desindexação de seu nome dos resultados de pesquisas do Google, uma vez que levariam a páginas contendo imagens de nudez, e suscitou o direito ao esquecimento. A Ministra Nancy Andrighi reiterou o entendimento do caso Xuxa e, ao se manifestar sobre a aplicação do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Europeu, ressaltou que obrigar o Google a desindexar resultados de busca seria, no contexto normativo brasileiro, o equivalente a atribuir-lhe a função de um verdadeiro “censor digital”, que vigiará o que pode ou não pode ser facilmente acessado pelo público em geral, sem qualquer fundamento legal (6).

Em breve, o Supremo Tribunal Federal irá julgar pela primeira vez o “direito ao esquecimento” ao julgar o Recurso Extraordinário 1.010.606, que ficou conhecido como “Caso Aída Curi”. Trata-se de ação proposta em razão da veiculação, pela Rede Globo, em 2004, no programa “Linha Direta Justiça”, do caso que tratou da trágica morte da jovem Aída Curi. Os autores da ação, irmãos da vítima, pleiteiam indenização por danos morais, alegando que reviveram a dor do passado, além de danos materiais e à imagem, devido à exploração comercial da morte de Aída, sem autorização dos familiares. Por fim, defenderam os autores que a veiculação do programa violou o direito ao esquecimento.

Ao julgar o caso, o STJ entendeu que acolher o direito ao esquecimento, com a consequente indenização à autora, consubstanciaria desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança.

Embora o Caso Aída Curi não verse sobre conteúdo disponibilizado na Internet, o entendimento do STF certamente terá impacto sobre o tratamento dado ao direito ao esquecimento como um todo, afetando as tentativas de sua aplicação frente a um universo expandido de atores, como jornais impressos e online, empresas de radiodifusão e provedores de serviços de internet (7).

Num país como o Brasil, onde a democracia é ainda relativamente recente, a liberdade de expressão deve ser tratada como uma liberdade preferencial. Como bem já ponderou o Ministro Luís Roberto Barroso, para exercerem-se bem os direitos políticos, o direito de participação política, a liberdade de associação, a liberdade de reunião, o próprio desenvolvimento da personalidade, é preciso que haja liberdade de expressão, é preciso que haja uma livre circulação de fatos, opiniões e ideias para que cada um possa participar esclarecidamente do debate público (8).

A adoção de um “direito ao esquecimento” nos moldes do direito europeu, portanto, teria o potencial de impedir esses direitos constitucionais tão caros para o exercício da cidadania.

(1) ITS Rio. Dez Dilemas sobre o chamado Direito ao Esquecimento, p. 1. Disponível em https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/06/ITS-Rio-Audiencia-Publica-STF-Direito-ao-Esquecimento-Versao-Publica-1.pdf. Acesso em 21/07/2017.
(2) Íntegra da decisão disponível em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=152065&doclang=PT. Acesso em 20/07/2017.
(3) INTERNETLAB. As consequências globais de “esquecer”. Disponível em http://www.internetlab.org.br/pt/opiniao/3especial-as-consequencias-globais-de-esquecer/. Acesso em 22/07/2017.
(4) ITS Rio. Op. cit., p. 1.
(5) STJ, Recurso Especial 1.316.921/RJ, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe 29/06/2012. Íntegra disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1161904&tipo=0&nreg=201103079096&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20120629&formato=PDF&salvar=false
(6) STJ. AgInt no Recurso Especial nº 1.593.873/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 17/11/2016.
(7) ITS Rio. Op. cit, p. 2.
(8) STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815. Voto Ministro Luís Roberto Barroso, p. 147.

*Paulo Brancher e Camila Taliberti são respectivamente, sócio e advogada do setor de TMT Azevedo Sette Advogados.