TST define parâmetros para bloqueio de cartões de crédito e apreensão de CNH de devedores


TST define parâmetros para bloqueio de cartões de crédito e apreensão de CNH de devedores


No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 ocorrido em fevereiro desse ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou a constitucionalidade do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, que autoriza a aplicação de medidas coercitivas, tais como apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e de passaporte, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive de prestação pecuniária. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, em decisão unânime proferida no último mês de março, adotou o entendimento de que a utilização de medidas executivas atípicas não deve ser empregada como mera punição aos devedores.

Segundo o Colegiado, a adoção de tais medidas deve se dar em caráter excepcional ou subsidiário, desde que inviabilizada a execução através das medidas constritivas tradicionais, mediante comprovação da presença de indícios de que os executados estejam ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado (sinais exteriores de riqueza) revele a existência de patrimônio que permita a satisfação do débito. No caso analisado e julgado, o TST entendeu que não fora observada a adequação e a proporcionalidade na adoção da medida. (Processo nº 1087-82.2021.5.09.000).

Pílula de autoria da nossa área Tributária, com a sócia Luanna Vieira de Lima Costa e as advogadas Laís Marques Antunes e Mariana Gonçalves de Souza.