TST admite ação rescisória contra decisão que transitou em julgado após a decisão do STF sobre terceirização


TST admite ação rescisória contra decisão que transitou em julgado após a decisão do STF sobre terceirização


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou entendimento do TRT da 3ª Região e determinou o processamento de Ação Rescisória que pretende a desconstituição de acórdão que transitou em julgado em momento posterior ao julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal (em que foi declarada a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas).

O entendimento exarado no acórdão de relatoria da Ministra Morgana Richa foi de que a previsão de impugnação à execução com base na inexigibilidade de título executivo judicial, não afasta o manejo da ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Para o TST, o corte rescisório é perfeitamente cabível nas hipóteses em que a decisão rescindenda deixa de aplicar ou aplica equivocadamente padrão decisório vinculante do STF proferido antes do trânsito em julgado da decisão que se objetiva rescindir, sob pena de impor-se obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação. (Processo nº 0011492-19.2019.5.03.0000).

Pílula de autoria da nossa área Tributária, com a sócia Luanna Vieira de Lima Costa e as advogadas Laís Marques Antunes e Mariana Gonçalves de Souza.