Temas 630 e 684: Recursos que discutem a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis.
Histórico: O julgamento dos recursos foi iniciado em 10/04/2024 com a sustentação oral das partes e foi finalizado em 11/04/2024. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressupostos desde a redação original 195, 1, da Constituição Federal”. Face à decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelos contribuintes dos dois recursos, sendo que no RE nº 659412/RJ o contribuinte requereu seja reconhecido que a decisão produz efeitos prospectivos, ou, alternativamente, sejam modulados os seus efeitos também de maneira prospectiva, a contar do exercício subsequente à data de publicação do acórdão; e no RE nº 599658/SP, a Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), na qualidade de amicus curiae, e o contribuinte pleitearam a modulação de efeitos da decisão até a edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo) de da Lei nº 12.973/2014 (regime cumulativo). Agora, os EDs serão analisados pelo Plenário Virtual.
Status: A Corte, por unanimidade, seguiu o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, rejeitando os Embargos de Declaração.