REsp 2158358/MG e REsp 2158602/MG (Efeito vinculante – Plenário): Tema 1317
Tema em discussão: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Histórico: Os recursos foram afetados ao rito dos repetitivos em 28/03/2025, e já conta com um voto favorável aos contribuintes no sentido de que não é cabível a condenação do contribuinte em honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal.
Status: Em julgamento realizado em 12/11/2025, o STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese favorável aos contribuintes: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”. Aguarda-se publicação do acórdão para mais informações.
