STJ deve julgar tributação de stock options sob o rito dos recursos repetitivos


STJ deve julgar tributação de stock options sob o rito dos recursos repetitivos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP como recursos representativos de controvérsia em que se discute a natureza jurídica da opção de compra de ações (stock option), outorgada de uma empresa aos seus empregados, para efeito de incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, com a tributação da opção como remuneração do trabalho ou como contrato mercantil.

Após manifestações do Ministério Público e das partes dos recursos, a Ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sugeriu a análise da controvérsia por meio da afetação pela sistemática dos Recursos Repetitivos. Agora, nos termos do art. 256-E do Regimento Interno do STJ, o Relator deverá definir, no prazo de 60 dias úteis e sob pena de rejeição tácita, se os recursos se transformarão em um “tema” do rito dos repetitivos, estabelecendo uma orientação de entendimento para todas as instâncias inferiores do Judiciário.

A discussão da natureza jurídica busca definir se a opção de compra de ações - stock option - deve ser considerada remuneração do trabalho, com a consequente incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda (a 27,5%), ou se teria natureza de um contrato mercantil, sem a incidência de contribuições previdenciárias e com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital (15% ou 22,5%).

O Fisco considera que, por ser um ganho decorrente da relação de trabalho, a diferença entre o valor fixo e o preço de mercado no momento da opção de compra representa um ganho tributável pelas contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como pelo Imposto de Renda, a 27,5%. Já os contribuintes entendem os planos de stock option possuem natureza contratual (mercantil), sendo que eventual ganho obtido pelo participante corresponderia a um ganho eventual, desvinculado do contrato de trabalho, não sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Quanto ao imposto de renda, os contribuintes defendem que eventual valorização corresponderia a ganho de capital, sujeito incidência de IR à alíquota de 15% (ganhos na bolsa de valores) ou a 22,5% (demais hipóteses), e não 27,5%. Além disso, sustentam a valorização como uma consequência externa do mercado, de modo que, como o exercício da opção de aquisição é facultativo e a adesão ao plano é voluntária, a tributação desse valor só poderia ocorrer após a venda da ação.

Se os REsps forem afetados como repetitivos, é importante que os contribuintes que possuem planos de opção de compra de ações verifiquem a relevância do tema, considerando que eventual decisão favorável poderá ter seus efeitos modulados.

Nota elaborada em coautoria de Eduarda Haussman*