STJ decide que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido


STJ decide que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou nesta quarta-feira, 10/05/2023, o julgamento do REsp nº 1.767.631/SC, do REsp 1.772.634/RS e do REsp nº 1.772.470/RS, representativos da controvérsia consubstanciada no Tema 1.008 dos Recursos Repetitivos acerca da “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

A Corte Superior, por maioria, acompanhou o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, que inaugurou a divergência para negar provimento aos recursos dos contribuintes fixando a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”. Restou vencida a Ministra Relatora Regina Helena Costa, que possuía entendimento favorável à tese dos contribuintes.

Esperava-se que, conforme voto da Relatoria, fosse aplicado o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 - O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS), no qual foi enunciado que, de forma geral, os tributos não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes, uma vez que representam renda dos entes federativos e não das empresas.

Contudo, o voto vencedor do Ministro Gurgel explanou que a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1.187.264 sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.048 - É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), definiu que a facultatividade do regime de tributação impede a fixação pura e simples da tese fixada pelo Tema 69 do STF. 

O voto vencedor, inferiu, ainda, que enquanto no Lucro Real a base de cálculo é o lucro contábil, sendo o ICMS dedutível como despesa, no Lucro Presumido a base de cálculo é a receita bruta sobre a qual, nos termos do art. 12, §5º, do Decreto-Lei 1598/77, “incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.  

O Plenário do STF, por sua vez, nos autos do RE 1.203.686, já declarou que a discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido é de natureza infraconstitucional, sendo de competência do STJ julgar e decidir sobre o tema.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.

* Contribuição de Eduarda Haussman.