Nesta segunda-feira, dia 20/03, o referendo da medida cautelar concedida pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski na ADC 84 foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Antes da interrupção, o Ministro André Mendonça inaugurou divergência, não referendando a cautelar concedida por Lewandowski.
A referida medida cautelar suspendeu a eficácia das decisões judiciais que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e possibilitaram aos contribuintes o recolhimento do PIS/Cofins sobre receitas financeiras com as respectivas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, por 90 dias. A redução em comento foi instituída no final do ano passado por meio do Decreto nº 11.322/2022 e entrou em vigor em 01/01/2023, mas foi revogada no dia seguinte com a publicação do Decreto nº 11.374/2023. Assim, muitos contribuintes recorreram ao Judiciário para que a revogação da norma que havia reduzido as alíquotas das contribuições observasse a anterioridade nonagesimal.
Nos termos do Regimento Interno do STF, Moraes tem 90 dias para devolver o pedido de vista. Desse modo, a medida cautelar ainda é válida e os contribuintes que tenham conseguido liminares favoráveis deverão recolher as diferenças de PIS/Cofins em até 30 dias, sem aplicação de multa, mas com incidência de juros da Taxa Selic.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.