STF retomará julgamento sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda


STF retomará julgamento sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda


O RE nº 882.461/MG (Tema nº 816 da repercussão geral), foi reincluído para julgamento virtual pelo STF entre os dias 11/08/2023 e 21/08/2023. O recurso versa sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria, nos moldes do subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03. Discute-se, ainda, os limites para a fixação da multa fiscal moratória, diante da vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Até a interrupção do julgamento iniciado em abril/2023, o placar estava em 6x0 para acompanhar o Ministro Relator Dias Toffoli, que votou pelo provimento do recurso, estabelecendo como inconstitucional a incidência do ISSQN a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. No que tange às multas moratórias, o Ministro propôs que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios passem a observar o teto de 20% do débito tributário.

O Relator também sugeriu em seu voto que a modulação de efeitos atinja apenas o primeiro item da tese proposta, atribuindo eficácia ex nunc da decisão quanto à inconstitucionalidade da referida incidência, ou seja, com início a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a véspera desta data.

Com a retomada do julgamento, espera-se que a Suprema Corte finalize a análise do mérito do Tema 816.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados acompanhará a retomada do julgamento e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.

*Contribuição de Eduarda Haussman