STF rejeita repercussão geral sobre incidência de IRPF em planos de stock options, prevalecendo decisão do STJ favorável aos contribuintes.


STF rejeita repercussão geral sobre incidência de IRPF em planos de stock options, prevalecendo decisão do STJ favorável aos contribuintes.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada na última terça-feira (25/11), fixou o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na opção de compra de ações concedida a empregados, no âmbito de planos de stock options, não apresenta repercussão geral (Tema 1440).


Com essa decisão, a Corte não analisará o mérito constitucional da matéria, permanecendo válido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226. Segundo o STJ, os planos de stock options estruturados sob a forma mercantil (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976) não configuram remuneração, mas operação de natureza comercial. Por essa razão, não incide IRPF no momento da aquisição das ações, uma vez que não há acréscimo patrimonial para o empregado.


Permanece pendente, contudo, a análise no STJ sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as stock options. A matéria foi afetada ao rito dos repetitivos em setembro e será julgada no Tema 1379, ainda sem data prevista de julgamento.


A equipe tributária do Azevedo Sette possui expertise na matéria e está à disposição para esclarecimentos adicionais.