O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada na última terça-feira (25/11), fixou o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na opção de compra de ações concedida a empregados, no âmbito de planos de stock options, não apresenta repercussão geral (Tema 1440).
Com essa decisão, a Corte não analisará o mérito constitucional da matéria, permanecendo válido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226. Segundo o STJ, os planos de stock options estruturados sob a forma mercantil (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976) não configuram remuneração, mas operação de natureza comercial. Por essa razão, não incide IRPF no momento da aquisição das ações, uma vez que não há acréscimo patrimonial para o empregado.
Permanece pendente, contudo, a análise no STJ sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as stock options. A matéria foi afetada ao rito dos repetitivos em setembro e será julgada no Tema 1379, ainda sem data prevista de julgamento.
A equipe tributária do Azevedo Sette possui expertise na matéria e está à disposição para esclarecimentos adicionais.
