STF nega modulação de efeitos da decisão que cessou a eficácia da coisa julgada


STF nega modulação de efeitos da decisão que cessou a eficácia da coisa julgada


O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou ontem, 04/04, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes nos Recursos Extraordinários nº 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885 de Repercussão Geral). Em resumo, os contribuintes buscavam a modulação dos efeitos da decisão que entendeu pelo fim da eficácia da coisa julgada em matéria tributária, quando o STF julgar o mesmo tema em sentido contrário, por meio de instrumentos com efeitos gerais. Isto é, o Tribunal definiu que uma decisão anterior transitada em julgado, se conflitante com decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deixa de produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento desta última.  Pleiteava-se, ainda, que esse entendimento (estancar os efeitos da decisão judicial anterior) não fosse implementado retroativamente para os casos envolvendo a CSLL, ou, quando menos, fosse afastada a multa aos contribuintes que obtiveram e seguiram, até 08/02/2023 (data do julgamento dos leading cases), as decisões individuais a eles favoráveis. 

Por maioria, os Ministros do STF decidiram não modular os efeitos da decisão de mérito, que julgou devida a exigência da CSLL. Dessa forma, estabeleceu-se que os contribuintes que não recolhiam a CSLL com amparo na coisa julgada devem voltar a pagar o tributo desde 2007, ano em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição. Em contrapartida, o STF afastou a incidência de multa sobre os valores que não foram pagos pelas empresas, visto que estas se amparavam na coisa julgada posteriormente “derrubada”, não havendo dolo em tal inadimplência. No entanto, restou mantido o pagamento de juros de mora e a correção monetária.

Os Ministros também debateram um aspecto processual: os integrantes do processo na condição de amici curiae podem se utilizar de Embargos de Declaração para questionar omissões e esclarecer pontos de decisões proferidas pelo Supremo? A resposta foi negativa pelo placar de 6x5, sob o fundamento de que além de permitir o uso desse recurso com objetivos protelatórios, muitas vezes os “amigos da corte” atuam com parcialidade, fugindo do objetivo central de se aliarem à Corte para prestar informações que possam auxiliar o deslinde do julgamento.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.