STF estabelece condições para responsabilização de empresas jornalísticas em caso de entrevistas caluniosas


STF estabelece condições para responsabilização de empresas jornalísticas em caso de entrevistas caluniosas


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, definiu as condições em que as empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente pelo pagamento de indenizações, caso publiquem entrevistas nas quais o entrevistado atribui falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluindo com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).

De acordo com a decisão, a responsabilização da empresa só ocorrerá se for comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação. Além disso, a decisão exige a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.

A tese estabelece que, embora seja proibida qualquer forma de censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet que contenha informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas.

O caso que levou a esta decisão específica refere-se a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco, em maio de 1995. Nesta entrevista, o entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

O jornal recorreu ao STF contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, alegando que, na época, já se sabia que a informação era falsa. A empresa argumentou que a decisão violou a liberdade de imprensa.

O ministro Edson Fachin, no voto condutor do julgamento, destacou que a Constituição proíbe a censura prévia, mas ressaltou que a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, permitindo a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas. Essa visão foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente), bem como pela ministra Cármen Lúcia.

Os ministros Marco Aurélio (aposentado) e Rosa Weber (aposentada) ficaram vencidos, argumentando que, se a empresa jornalística não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento de indenização.

A tese de repercussão geral fixada estabelece que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedando qualquer forma de censura prévia. No entanto, admite a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas, em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro, a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se, à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação e se o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.