STF declara a inconstitucionalidade da multa de 50% sobre compensação tributária não homologada


STF declara a inconstitucionalidade da multa de 50% sobre compensação tributária não homologada


Na última sexta-feira, dia 17/03, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual do RE nº 796.939/RS, representativo da controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança da multa isolada de 50% sobre o débito oriundo de compensação não homologada pela Receita Federal, prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96. Pelo placar de 11x0, foi fixada a seguinte tese para o Tema 736 de Repercussão Geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

De acordo com o Ministro Relator, Edson Fachin, a falta de homologação da compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção. Ademais, a multa isolada implica violação ao direito de petição e ao devido processo legal, ante a ausência de correlação imediata entre a penalidade e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Fiscal. Fachin foi integralmente acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. 

O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas, propondo a manutenção da multa isolada para os casos em que for comprovada a má-fé e o abuso de direito pelo contribuinte na utilização de créditos passíveis de restituição ou de ressarcimento na compensação de seus débitos federais, em clara violação ao exercício legítimo do direito de petição. No entanto, essa ressalva não foi acompanhada pelos demais Ministros.

Na mesma oportunidade, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento da ADI nº 4905, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo objeto era o mesmo do RE nº 796.939/RS. Por 10 votos a 1, foi declarada a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. Apenas o Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência, consignando a possibilidade de aplicação da multa isolada nas hipóteses em que restar comprovada, mediante processo administrativo, a má-fé do contribuinte.

A decisão dada em Plenário Virtual consagra o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade, trazendo uma importante desoneração aos contribuintes. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.