Reflexões sobre medidas trabalhistas para enfrentar o coronavírus (MP 927 e 928)


Reflexões sobre medidas trabalhistas para enfrentar o coronavírus (MP 927 e 928)


Em 22/03/2020 foi editada a Medida Provisória 927/2020 que trouxe importantes novidades para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Pandemia da COVID-19 (Coronavírus), com o objetivo de estabelecer alternativas para a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores.

MEDIDAS IMPLEMENTADAS

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (chamamos atenção deste item abaixo)
  • o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  •  o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Outros pontos tratados na MP 927/2020 referem-se à:

  • Suspensão da exigibilidade de exames periódicos, com exceção do exame demissional e situações excepcionais indicadas pelo médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional. Os exames médicos devem ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias encerrado o estado de calamidade pública;
  • Possibilidade de prorrogação do mandato da CIPA;
  • Diferimento do recolhimento do FGTS relativos aos meses de março, abril e maio de 2020. Os mencionados valores poderão ser parcelados e pagos a partir de julho/2020;
  • Previsões específicas de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive no que se refere a escalas 12x36 e intervalos interjornadas;
  • Suspensão pelo prazo de 180 dias dos prazos para apresentação de defesa e recursos no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhista e notificações de débito de FGTS;
  • Possibilidade de prorrogação de acordos e convenções coletivas pelo prazo de 90 dias;
  • Antecipação do pagamento do abono anual de 2020;
  • Medidas adotadas no período pelos empregadores e que não sejam contrárias aos termos da MP 927 restaram convalidadas e 
  • Prazo de validade de 180 dias a partir da sua emissão para certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria – Geral da Fazendo Nacional do Ministério da Economia.

PONTOS DE ATENÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA

É importante dizer que neste momento de grande movimentação e impacto socioeconômico, toda e qualquer medida deve ser precedida de uma avaliação estratégica. A divulgação pela mídia sobre as medidas aplicáveis pode conduzir interpretações precipitadas e, por isso, é importante ter uma avaliação interdisciplinar do tema. 

ALTERNATIVAS PARA AS RELAÇÕES DE TRABALHO 

Não obstante a insegurança gerada pela revogação parcial da MP, com cautela, empatia e avaliação objetiva das medidas diante das condições do negócio, entendemos que existem instrumentos válidos para amenizar os impactos nas relações de trabalho.

Vejamos algumas medidas alternativas que poderão ser implementadas, avaliadas as situações específicas: 

  • Trabalho Remoto / Teletrabalho

Está é a opção que mais tem sido adotada. Recomendamos que seja elaborado um acordo/política com o empregado para esclarecer o contexto das atividades home office devido a situação de crise da COVID 19, regras sobre controle de jornada, orientações em relação a ergonomia e se haverá algum tipo de compensação financeira.  A alteração deve ser comunicada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, podendo incluir estagiários e aprendizes.

  • Férias Individuais

Factível a concessão de férias aos empregados, ainda que não observado o prazo de 30 dias previstos no artigo 135, da CLT e no caso de o empregado não ter cumprido o período aquisitivo, tendo sido tais aspectos validados pela MP 927/2020. Período mínimo de gozo de 5 dias. Períodos futuros de férias poderão ser negociados entre empregados e empregadores mediante acordo individual, no entanto tal prática merece cautela, considerando que as férias tem um caráter de proteção à saúde do empregado, não sendo aconselhável um longo período sem gozo de respectivo descanso. Há previsões específicas quanto à forma de pagamento das férias e 1/3 constitucional.

  • Interrupção da Prestação de Serviços e Compensação Futura de Trabalho

Nos termos do artigo 61, parágrafo terceiro da CLT, sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior (como é o caso do coronavírus), que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Sugerimos que tal medida seja previamente negociada com o Sindicato, de modo a prever especificamente às condições que serão observadas tanto no período de afastamento, como no respectivo retorno.

  • Banco de Horas

O Banco de horas poderá ser utilizado como forma de equalizar os fluxos de trabalho, com previsão de compensação de jornada no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. Devem, apenas, ser observados os estritos termos do acordo coletivo firmado ou ajuste individual, de acordo com o caso.

  • Aproveitamento e Antecipação dos Feriados

Feriados não religiosos poderão ser antecipados pelos empregados, mediante comunicação escrita ou eletrônica, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, indicando os feriados que serão compensados.

Feriados religiosos somente poderão ser compensados mediante concordância do empregado e celebração de acordo individual escrito.

  • Férias Coletivas

Outra alternativa seria a adoção de férias coletivas, especialmente no caso fechamento das lojas. A MP 927 prevê que as férias poderão ser comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria.

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

Licença Não Remunerada e Redução da Jornada de Trabalho

No Brasil, o instituto do “lay-off” se concretiza com a (i) suspensão do contrato de trabalho (licença não remunerada) ou (ii) pela redução da jornada proporcional ao salário. Nos dois casos, a validade dependerá de negociação coletiva. 

No caso de suspensão, artigo 476-A da CLT disciplina tal possibilidade com a vinculação de qualificação profissional do empregado e duração de 2 a 5 meses. 

O artigo 18, revogado da MP 927/2020, através da MP 928/2020 publicada em 23 de março, um dia após o anúncio da 927, tratava do assunto dispensado a negociação coletiva, prevendo que (I) a qualificação deveria se dar de modo não presencial, (II) com duração de até 4 meses, (III) dispensada a previsão por meio de acordo ou convenção coletiva, (IV) podendo ser realizada mediante acordo individual; e (V) devendo ser registrada na CTPS física ou eletrônica. Poderá ser fornecida no período pelo empregador compensação mensal sem natureza salarial e mantidos os benefícios voluntariamente concedidos. 

No caso de descumprimento das determinações ou no caso de o empregado prestar serviços no período, foram estabelecidas as penalidades, inclusive no que se refere ao pagamento de salários do período e encargos e penalidades decorrentes.

No entanto, como mencionado no início dessa nota, tal dispositivo foi revogado. 

Portanto, ainda não existe nenhuma segurança jurídica sobre o tema, reforçando o cenário incerto que nos aguarda no que se refere à saúde pública, situação financeira do País e diante do Judiciário.

Ainda teremos novos desdobramentos sobre o tema, mas desde já destacamos que a área Trabalhista do escritório terá o maior prazer de tratar situações específicas, disponibilizando como canal de consulta o endereço eletrônico hotline.coronavirus@azevedosette.com.br.

Clique em "veja o anexo" para conferir material informativo que elaboramos sobre as MP 927 e 928.