Receita Federal do Brasil determina a impossibilidade de compensar créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos parcelados


Receita Federal do Brasil determina a impossibilidade de compensar créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos parcelados


Foi publicada nesta semana a Solução de Consulta COSIT nº 27/2024, por meio da qual a Receita Federal do Brasil - RFB se posicionou pela impossibilidade de compensar créditos tributários parcelados com débito proveniente de decisão judicial transitada em julgado. A consulente informou que é possuidora de ação judicial transitada em julgado que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que possui débitos em aberto no programa de parcelamento extraordinário (Refis). Nesse contexto, consultou sobre a possibilidade de compensar crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado com os referidos débitos tributários parcelados.

Na resposta à consulta, a RFB esclareceu que a Lei nº 9.430/1996 vedou a compensação de débito que esteja consolidado em qualquer modalidade de parcelamento por ela concedido (art. 74).

Adicionalmente, a RFB fez referência ao art. 76, III, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2055/2021, argumentando que esse dispositivo vedou expressamente a compensação que tiver por objeto o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB, sob pena de ser considerada não declarada.

Nesse contexto, a RFB concluiu que por haver previsão explícita, não é permitida a compensação de créditos provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) consolidados em qualquer tipo de parcelamento.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.