Por 10x1, STF suspende o compartilhamento de Dados das Teles com o IBGE


Por 10x1, STF suspende o compartilhamento de Dados das Teles com o IBGE


Em continuação à notícia anteriormente veiculada, o Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, no dia de ontem, com o julgamento do referendo das medidas liminares concedidas (e confirmadas) pela ministra relatora Rosa Weber às 5 (cinco) Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas em face da Medida Provisória nº 954. Por 10 votos a 1, o plenário do STF referendou, por maioria, as liminares concedidas pela ministra relatora Rosa Weber.

Dentre as principais justificativas para seguir o entendimento da ministra Rosa Weber, o voto do ministro Alexandre de Moraes destacou que o cerne da questão se refere aos direitos constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como do sigilo de dados e de comunicações telefônicas e reconheceu a possibilidade de relativização de tais garantias constitucionais, desde que presentes os parâmetros de excepcionalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Para o ministro, tais critérios não estariam presentes na disciplina da MP 954/2020 e, portanto, proferiu voto pela suspensão da eficácia dos dispositivos presentes na respectiva MP.

Outrossim, o voto do ministro Edson Fachin ressaltou a razoabilidade jurídica da tese apresentada em sede de ADI e a relevância do pedido de suspensão em face dos riscos da demora da decisão demandada. Acrescentou a importância do IBGE para a qualidade da democracia brasileira, principalmente no contexto de pandemia enfrentado, mas ressaltou que a excepcionalidade dessa crise não justificaria a violação dos direitos fundamentais de intimidade, sigilo e autonomia informativa dos usuários dos serviços de telefonia.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso reforçou que uma providência com a extensão e as implicações vislumbradas pela Corte deveria ser precedida de um debate público relevante acerca da sua importância, da sua necessidade, de seus riscos e de quais mecanismos de segurança estão previstos para evitar a má utilização de dados pessoais. Ademais, sustentou que o compartilhamento de dados pessoais para fins de produção de estatísticas somente seria compatível com o direito à privacidade se a finalidade da pesquisa fosse precisamente delimitada, o acesso fosse permitido na extensão mínima e necessária para a realização de seus objetivos e os procedimentos de segurança suficientes fossem adotados para prevenir riscos de acesso não autorizado, utilização indevida, vazamentos ou outros incidentes de segurança. 

O ministro Luiz Fux, por sua vez, reafirmou o caráter vago da MP nº 954/2020, ressaltando a ausência de delimitação do objeto, da finalidade específica, da amplitude e da necessidade da disponibilização dos dados. Reiterou que o relatório de impacto à proteção de dados pessoais deve ser anterior à coleta e ao uso dos dados e concluiu que, devido ao tratamento irrazoável dos dados tal como se apresenta na MP, estariam ultrapassados todos os limites fixados pelos direitos fundamentais à proteção de dados, à autodeterminação informativa e à privacidade, em inobservância ao postulado da proporcionalidade.

Em continuação, o ministro Ricardo Lewandowski fez referência à Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – “LGPD”), a qual abriga em seu texto limitadores relativos ao tratamento de dados pessoais, estipulando que a sua coleta somente poderá ocorrer se considerada rigorosamente a finalidade pretendida, rejeitando, de maneira peremptória, a coleta excessiva de dados pessoais.

O ministro Gilmar Mendes, a seu turno, expôs que a análise do referendo da medida cautelar suscita a oportunidade e o dever do Supremo em aprofundar a identificação, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental à proteção de dados pessoais, a fim de estabelecer de forma clara o âmbito de proteção e os limites constitucionais da intervenção estatal sobre essa garantia. O ministro ainda apontou que a MP 954/2020 adota redação essencialmente genérica e não deixa claro em que medida e sob quais parâmetros os dados objeto do compartilhamento serão utilizados para fins de estatística oficial, na época de pandemia. Finalizou seu voto salientando que o momento vivenciado nessa crise não atenua, mas, antes, reforça a necessidade de se zelar por um rígido ambiente institucional de proteção aos dados pessoais.

O voto da ministra Carmen Lúcia sinalizou para a importância de apenas se legitimar normas nas quais sejam estabelecidos o objetivo legítimo a ser alcançado, a adequação dos meios utilizados, a proporcionalidade e a temporariedade desses meios. Concluiu que a MP 954/2020 vai além do que a Constituição Federal permite e aquém do que a Constituição Federal exige para que se tenha a legitimidade do uso das ferramentas para tratamento de dados pessoais. 

O ministro Marco Aurélio abriu divergência para manter a vigência do disposto na MP 954/2020, de modo a não referendar a liminar concedida pela ministra relatora, sob o argumento de que, em se tratando de medidas provisórias, atos provisórios e efêmeros, deve-se esperar o crivo do Congresso, legitimado a votá-la e a transformar em lei e, se for o caso, para que haja a judicialização posteriormente. O ministro ressaltou que os dados compartilhados com o IBGE contam com caráter sigiloso e serão tratados a partir de uma finalidade específica para fins estatísticos.

Por fim, o ministro presidente Dias Toffoli acompanhou o voto da ministra relatora Rosa Weber, encerrando a sessão. Note-se que o referido julgamento se relaciona apenas ao referendo da medida liminar concedida pela ministra Rosa Weber e, portanto, resta pendente o julgamento final de mérito das ADIs propostas.