O Novo Entendimento do Tema 677 do STJ


O Novo Entendimento do Tema 677 do STJ


Por Danielle Cavalcante e Stefania Masetti com contribuição de Pedro Andrade*

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) promoveu a revisão do Tema 677, que trata da incidência de consectários legais fixados no título executivo sobre o valor depositado em juízo até o efetivo levantamento pelo exequente, alterando o entendimento anterior da Corte.  

A revisão se fez necessária em razão da constatada divergência de entendimentos quanto à subsistência da responsabilidade do executado pela mora, mesmo diante do depósito, ainda que parcial, do valor discutido. Assim, em 07/10/2020, acolheu-se questão de ordem nos autos do REsp nº 1.820.963/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para determinar a revisão do tema.    

Entendia-se, inicialmente, que o depósito judicial do montante executado extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Isto é, realizado o depósito, ainda que de forma a garantir o juízo, retirava-se do devedor a obrigação de arcar com atualização monetária e juros moratórios a partir de tal data, a partir da qual o valor seria corrigido pela instituição financeira custodiante até o levantamento dos valores pelo credor. 

Contudo, em 19/10/2022, o STJ finalizou o julgamento da revisão do Tema Repetitivo 677; a Corte entendeu, por maioria, rever seu entendimento, passando a vigorar a tese apresentada pela Relatora, no sentido de que o depósito judicial realizado no curso da execução não isenta o devedor de adimplir com os consectários de sua mora tal qual previstos no título executivo.  

Isso significa que, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deverá ser apurada eventual diferença entre o valor depositado em conta judicial (que é remunerada pela entidade custodiante), e o valor devidamente atualizado até a data do levantamento (com a incidência dos consectários de mora previstos no título executivo), diferença essa que será arcada pelo devedor, se o caso, na medida em que o credor deverá receber o montante total que consta no título executivo, ou seja, com a correção fixada na condenação judicial.  

A questão é relevante. Embora o valor objeto de depósito judicial seja remunerado pela instituição financeira, tal remuneração, mais das vezes, se distancia do valor a que se chegaria mantendo a correção conforme o título executivo. Em casos cíveis, e tomando por exemplo o Estado de São Paulo, a remuneração base dada pelo Banco do Brasil1 (incidência da Taxa Referencial + 0,5% ao mês, caso a Selic seja fixada acima de 8,5% a.a.) – equivalente ao rendimento da caderneta de poupança2 - se distancia, consideravelmente, daquela aplicada em casos cíveis em geral3, a exemplo da incidência do INPC4 e de juros de 1% ao mês.      

Há defesa pelo benefício que a alteração de entendimento trás, já que se incentivaria o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, além de garantir ao credor a aplicação de correção monetária e juros fixados pela decisão judicial, mais alinhados com o cenário econômico atual. 

Ocorre que o entendimento pode ser um desestímulo à realização de depósitos judiciais pelo executado, uma vez que, com o depósito, não cessaria a incidência dos encargos moratórios, além de incidir sobre o valor depositado a remuneração básica da poupança. Assim, a descapitalização pode não ser interessante ao devedor, que pode optar por manter seus recursos, frustrando ou no mínimo atrasando a satisfação do título executivo. Além disso, supondo que a parte executada seja vitoriosa em eventual impugnação e venha a levantar o valor por ela depositado em garantia, sofreria com um potencial decréscimo de seu patrimônio (considerando o rendimento aplicado pela entidade custodiante, como exemplificado acima), sobretudo diante da existência de aplicações mais rentáveis, partindo ao pagamento efetivo apenas quando a execução for definitiva.  

Por outro lado, porém, não se pode perder de vista benefícios que a lei processual concede ao devedor que presta garantia, a exemplo daquela prevista no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil5. A estratégia a ser adotada, portanto, dependerá do caso concreto e da avaliação risco versus benefício.    

Por fim, mas não menos importante, vale pontuar que o Ministro Og Fernandes propôs a modulação dos efeitos da revisão para que fosse aplicada apenas aos casos posteriores à alteração, o que não foi aceito pela maioria da Corte Especial. 

Assim, a alteração ora debatida é aplicável aos processos em curso, surpreendendo tanto devedores como credores; o caso não conta, ainda, com decisão definitiva, pendendo a apreciação de recursos.

Referências:

1 https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/  

2 Vide artigo art. 12, I, “a” e “b” da Lei 8.177/91. 

3 Ressalvados, naturalmente, casos que demandem/discutam a incidência de índices específicos, como os de previsão contratual.   

4 Índice adotado pelo Tribunal Paulista.  

5?Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no?art. 523?sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.