Nova IN trata dos pagamentos da Administração Pública ao Privado


Nova IN trata dos pagamentos da Administração Pública ao Privado


A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia acaba de editar a Instrução Normativa (IN) n. 77, de 4 de novembro de 2022, que tem impacto sobre o pagamento de despesas aos parceiros privados que contratam com a Administração Pública. 

Detalhando o que dispõe o art. 141 da Lei Federal n. 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitação e Contratos), a IN disciplina o dever de observância, pela Administração Pública, da ordem cronológica de pagamento nos contratos administrativos de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.

A princípio, suas disposições se aplicam apenas às contratações realizadas pela administração pública federal, autárquica e fundacional. Contudo, devem ser observadas também pelos órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, dos estados, Distrito Federal e municípios quando esses executarem recursos transferidos voluntariamente pela União.

Vale lembrar, ainda, que os contratos a serem remunerados com recursos vinculados a finalidade ou a despesa específica serão ordenados em listas próprias. 

A grande novidade da IN é impor prazos máximos para a liquidação e para o pagamento da despesa, sendo para contratos acima de R$ 50.000,00:

  • 10 dias úteis para liquidação da despesa, contados do recebimento, pela Administração Pública, da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente;  
  • 10 dias úteis para pagamento, contados da liquidação da despesa.

Para aquelas contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00, os prazos acima referidos se reduzem pela metade.

A IN traz ainda regras para prorrogação justificada dos prazos; suspensão dos prazos na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou pagamento da despesa; e alteração da ordem cronológica desde que previamente justificada e posteriormente comunicada à CGU e TCU.

Além disso, reforçando a previsão constante no inciso IV do §2º do art. 137 da Lei Federal n. 14.133/2021, a IN dispõe acerca do direito do particular contratado à extinção do contrato em caso de atraso superior a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

A inobservância imotivada ou preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade poderá ensejar a apuração de responsabilidade do agente responsável pelos órgãos de controle e fiscalização.

Nossa equipe de Infraestrutura e Direito Público está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre esse e outros assuntos relacionados.