Em mais uma das novidades trazidas pela “MP da Liberdade Econômica” (Medida Provisória nº 881/2019), está a Sociedade Limitada Unipessoal, introduzida no Código Civil, já regulamentada pelo Departamento Nacional do Registro Empresarial e Integração – DREI, conforme Instrução Normativa nº 63/2019, no âmbito das Juntas Comerciais de todo o país.
A sociedade limitada poderá, então, ser constituída por um só sócio ou mais sócios, sem exigência do requisito de pelo menos dois sócios para sua constituição. Sociedades já existentes também poderão se tornar uma Sociedade Limitada Unipessoal, através de alteração contratual que aprove a saída dos demais sócios, bem como por meio de transformação e outras operações societárias.
A Sociedade Limitada Unipessoal poderá ser constituída com qualquer valor de capital social, e os sócios que forem pessoas físicas poderão participar de quantas sociedades desse tipo desejarem.
Essas são as maiores vantagens da Sociedade Limitada Unipessoal sobre as EIRELIs, que devem ser constituídas com capital mínimo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, integralizado no ato, e cada sócio, se for pessoa física, só pode deter uma sociedade dessa modalidade.
Embora a alteração no Código Civil esteja em vigor desde a edição da referida MP 881/2019, é importante mencionar que se trata de uma medida provisória que ainda está em tramitação e, caso a Câmara ou o Senado a rejeite ou se ela perder a eficácia, um decreto legislativo deverá ser editado para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
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A equipe Societária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para mais informações sobre o tema, bem como de outros pontos da MP 881.