Medida Provisória 873/2019 | Contribuição Sindical


Medida Provisória 873/2019 | Contribuição Sindical


Importante alteração legislativa foi publicada na última sexta-feira, 01/03. Trata-se da medida provisória 873/2019 que versa sobre sensível tema ao direito sindical brasileiro: contribuição sindical.

As principais alterações são:

(i) A grande discussão sobre a legitimidade da autorização coletiva por meio de assembleia da categoria para desconto em folha de contribuição sindical ou outras equivalentes foi solucionada pela MP 873/2019 que dispõe claramente que o trabalhador deve autorizar individualmente e expressamente ao sindicato (artigos 578/579 da CLT), sendo ineficaz a autorização coletiva e a estipulação do direito de oposição como regra a validar a autorização tácita. Vale ressaltar que o MPT havia publicado nota técnica dispondo sobre a validade da autorização coletiva, bem como já há precedente do TRT/SP (autos nº 1002004-84.2018.5.02.0000 ) confirmando a legitimidade desta declaração coletiva. Portanto, a redação da MP é contrária a estes dois precedentes. 

(ii) Confirma a vedação de contribuição confederativa, mensalidade sindical ou qualquer outra contribuição estipulada em estatuto do sindicato daqueles que não são sindicalizados, ou seja, filiados/associados ao sindicato.

(iii) Determina que qualquer contribuição fixada em norma coletiva, seja qual for a nomenclatura, será recolhida como contribuição sindical (artigo 545 da CLT).

(iv) A forma de recolhimento será por intermédio de boleto bancário a ser emitido pelo sindicato e endereçado ao trabalhador (artigo 582 da CLT). 

A Medida Provisória é ato do poder executivo e embora tenha força de lei, somente será convertida como tal se houver aprovação do Congresso Nacional. Portanto, sua vigência tem limite máximo de 120 dias e cairá se não for convertida em lei. 

Neste sentido, entendemos que o tema é de extrema sensibilidade e tem contornos políticos.

As principais sensibilidades que surgem em relação a MP 873/2019 são:

(i) Insegurança jurídica em razão da possibilidade da MP não ser convertida em lei. Importante dizer que quando da promulgação da lei reforma trabalhista, o poder executivo também aprovou medida provisória 808/2017, a qual não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

(ii) Alteração na forma do procedimento de autorização e recolhimento, vez que o empregador deixou de ser legítimo em efetuar o desconto e repasse ao sindicato, bem como requer autorização expressa do empregado, gerando questionamento se esta regra torna-se aplicável aos acordos coletivos/convenções coletivas firmados anteriormente a vigência da MP 873/2019.

(iii) Já há questionamento judicial para arguir a inconstitucionalidade da MP 873/2019. A medida foi ajuizada pela CONACATE – Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado – ADI 6092 em 02/03/2019 e está com distribuição de relatoria para Ministro Luiz Fux.

A equipe Trabalhista do Azevedo Sette acampanhará o desdobramento sobre o tema e está a disposição para quaisquer esclarecimentos.