Marco Legal dos Criptoativos no Brasil


Marco Legal dos Criptoativos no Brasil


O presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 21 de dezembro de 2022, a Lei 14.478 (“Lei”) que regulamenta o mercado de criptomoedas no Brasil, com definição de ativos virtuais, prestadoras de serviços de ativos virtuais e do crime de fraude com utilização de criptoativos e suas penas. O texto da Lei foi publicado na edição 22 de dezembro de 2022 do Diário Oficial da União e passa a valer em 180 dias. A Lei tem origem no Projeto de Lei 4.401/2021 aprovado em abril deste ano pelo Senado e em novembro pela Câmara dos Deputados. 

Até então, o setor carecia de normatização legal, sendo necessária regulamentação, inclusive para combate à prática de atividades criminosas e menor exposição do investidor aos riscos financeiros decorrentes do investimento em criptoativos.    

As disposições trazidas pela nova Lei, apesar de possuírem um caráter eminentemente principiológico, estabelecem conceitos e critérios mínimos para o funcionamento da prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil, além de trazerem uma maior segurança jurídica para os investidores. 

Ativos Virtuais

A Lei conceitua os ativos virtuais como a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento” e exclui expressamente desta definição moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras); recursos em reais mantidos em meio eletrônico; pontos e recompensas de programas de fidelidade; e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente.

Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“Prestadoras de Serviços”)

A Lei dispõe que as Prestadoras de Serviços são as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais. Dentre estes serviços, destacam-se as trocas entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira, troca e/ou transferência de um ou mais ativos virtuais e a venda de ativos virtuais. 

Autorização para funcionamento

Além disso, a Lei impõe às Prestadoras de Serviços a obrigatoriedade da obtenção de prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal a ser indicada em ato do Poder Executivo. 

O órgão ou entidade reguladora a que a Lei se refere exercerá as prerrogativas de autorização de funcionamento das prestadoras de serviços, estabelecer condições para o exercício de cargos em seus órgãos de administração, supervisão, hipótese de cancelamento de autorização, dentre outras. Especula-se que este órgão seja o Banco Central com o auxílio do Conselho Monetário Nacional.

Diretrizes Gerais 

A Lei fixa diretrizes gerais a serem seguidas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais, e destacam-se a livre concorrência, proteção de dados, proteção à poupança popular, solidez e eficiência das operações, proteção ao consumidor e prevenção à lavagem de dinheiro.

Acréscimo do Art. 171-A no Código Penal

A Lei, também, incluiu o art. 171-A no Código Penal para criar um novo tipo de estelionato, a fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa

Por fim, considerando o caráter principiológico da Lei, ressalta-se que o seu detalhamento será feito a partir das normas infra-legais editadas pelos respectivos órgãos reguladores do sistema financeiro.

Não obstante os avanços acima, o texto final ainda carece de mais regulamentação e foi alvo de crítica. O órgão regulador das instituições que trabalham com criptomoedas não foi definido no texto da Lei, e caberá ao Chefe do Executivo indicar e nomear a autoridade competente. De qualquer forma, ao que tudo indica, o Banco Central (BACEN) será responsável pela regulação do mercado de ativos virtuais, enquanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atuará em conjunto com o órgão regulador, no que tange aos ativos referentes à valores mobiliários.

Além disso, o texto aprovado deixou de regular outros ativos digitais, como NFTs (tokens não-fungíveis), e temas pertinentes à matéria, como DeFi, Web3, e outros que ficarão sob responsabilidade regulatória do BACEN. Ainda neste sentido, o BACEN criou o Grupo de Trabalho Interdepartamental “GTI Tokenização” para realizar estudo sobre as atividades de registro, custódia, negociação e liquidação de ativos financeiros em infraestruturas de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs), oficializado pela Resolução BCB Nº 273 de 12 de dezembro de 2022.  

Por outro lado, a Lei foi elogiada por representantes do setor de ativos digitais, que consideram a Lei um grande avanço para a regulamentação do mercado, que "define diretrizes para orientar a regulação, a proteção e defesa do consumidor, assim como o combate aos crimes financeiros e a transparência das operações envolvendo os criptoativos", de acordo com nota divulgada pela Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto).


A equipe do Azevedo Sette Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos e assistência