Liminar afasta aplicação da MP nº 1202/2023 e permite compensação integral de créditos tributários


Liminar afasta aplicação da MP nº 1202/2023 e permite compensação integral de créditos tributários


Em recente decisão, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma medida liminar permitindo que um contribuinte realize a compensação integral de seus créditos tributários reconhecidos judicialmente. Para a magistrada, a Medida Provisória (MP) nº 1202/2023, que estabeleceu uma limitação à compensação de créditos, viola o princípio da reserva legal.

Publicada em 29/12/2023, a MP supracitada altera o art. 74 da Lei nº 9.430/96, para estabelecer que a compensação de créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), oriundos de decisão judicial transitada em julgado, passam a se sujeitar a um limite mensal. Além disso, a MP traz disposições sobre a reoneração gradual da folha de pagamentos (já objeto de alterações posteriores) e a extinção de benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Com fundamento na referida MP, em janeiro deste ano o Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 14/2024, regulamentando tais limitações. 

O contribuinte alega que a nova norma contraria o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que reserva à lei dispor sobre as condições e as garantias para as compensações administrativas. Suscitou, ainda, os Temas 265 e 345 da sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais fixaram-se os entendimentos, respectivamente, de que as compensações tributárias obedecem ao regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda e que as restrições posteriores ao direito de compensação não alcançam o crédito reconhecido em ações judiciais.

Em sua decisão, a juíza esclareceu que a MP contraria o princípio da reserva legal, haja vista que “o Poder Executivo apenas poderia regulamentar as disposições legais, não podendo, todavia, criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes”. O processo analisado foi o Mandado de Segurança nº 5000960-39.2024.4.03.6100.