Lei que restabelece o voto de qualidade é sancionada


Lei que restabelece o voto de qualidade é sancionada


Foi sancionada a Lei nº 14.689/23 (PL nº 2384/2023), que restabelece o voto de qualidade a cargo do Conselheiro Presidente da Turma Julgadora (representante do Fisco) como critério de desempate nos julgamentos do CARF.

Até 2020, quando ocorria um empate nas votações, o voto do Presidente da Câmara (representante da Fazenda) era utilizado como critério de desempate. Entretanto, essa sistemática mudou com a Lei nº 13.988/20, que eliminou o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário, passando o resultado dos julgamentos empatados serem declarados favoráveis aos contribuintes. Contudo, com a aprovação da Lei nº 14.689/23, fica restabelecida a regra anterior, passando o voto de qualidade ser uma atribuição do representante do Fisco.

Além de restabelecer o voto de qualidade, a nova Lei também introduziu algumas medidas favoráveis aos contribuintes quando da manutenção de débitos por força do desempate em comento:

  • a) exclusão das multas;
  • b) exclusão de juros de mora, se houver manifestação de pagamento em até 90 dias;
  • c) cancelamento da representação fiscal para fins penais;
  • d) possibilidade de pagamento em até 12 parcelas, mensais e sucessivas atualizadas pela SELIC;
  • e) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;
  • f) poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica os débitos em discussão judicial.

A Lei trouxe outras medidas como a possibilidade de a Receita Federal incentivar a conformidade tributária, disponibilizando métodos preventivos para a autorregularização, incluindo a concessão de prazo para o recolhimento de tributos sem a aplicação de penalidades. 

Destaca-se que alguns dispositivos do texto aprovado no congresso foram vetados, tais como: 

  • (i) obrigatoriedade de fornecimento pela Receita Federal de métodos preventivos para a autorregularização; 
  • (ii) redução da multa de ofício de, no mínimo, um terço e da multa de mora de pelo menos 50%;
  • (iii) possibilidade de cumulação das reduções do item anterior com outras reduções legais;
  • (iv) cancelamento automático da multa que excedesse 100% do crédito tributário apurado;
  • (v) possibilidade de o contribuinte oferecer garantia em Execução Fiscal somente do valor principal atualizado da dívida.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.

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Contribuição de Eduarda Haussman e do estagiário André Marques*