Iniciado o julgamento dos temas 881 e 885 no STF - Eficácia da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado


Iniciado o julgamento dos temas 881 e 885 no STF - Eficácia da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado


Foi iniciado na última sexta-feira, 06/05/2022, o julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227), por meio dos quais se definirá, respectivamente, (i) os efeitos que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade produzem sobre a coisa julgada que regula relação tributária de natureza continuativa; e, (ii) os efeitos das decisões do Supremo em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada também formada nas relações tributárias de trato continuado.

Os respectivos Ministros Relatores Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram no sentido de que, ainda que o contribuinte tenha obtido decisão judicial favorável com trânsito em julgado autorizando o não pagamento de um tributo que tenha natureza continuativa, ele perderá automaticamente o seu direito, sem necessidade de ação revisional por parte da Fazenda, caso haja uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional. 

Contextualizando, o RE nº 949.297 (Tema 881), de relatoria do Ministro Edson Fachin, tem enfoque nos efeitos do controle concentrado (que se dá por meio de ADI, ADC ou ADO). Naqueles autos, o contribuinte obteve decisão transitada em julgado em 1992, concedendo-lhe o direito de não recolher a CSLL, por ter sido declarada inconstitucional Lei nº 7.869/1988, por vício formal. Porém, o STF decidiu pela constitucionalidade da referida Lei, através da ADI nº 15, no ano de 2007 (controle concentrado). Para o Relator, a empresa terá de recolher a CSLL a partir da decisão da ADI, pois o julgado do STF que declara um tributo constitucional, antes declarado inconstitucional, equivale à instituição de um novo tributo.

Ao fim, propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”. O Ministro Luís Roberto Barroso e a Ministra Rosa Weber acompanharam o Relator Edson Fachin. 

O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência, sugerindo a seguinte tese para fins de repercussão geral: 1) em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, (...) e 2) quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus(...). 

Já no RE nº 955.227 (Tema 885), relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, apesar de também tratar da constitucionalidade da CSLL, analisa os efeitos da decisão sob a ótica do controle difuso (que se dá através de Recurso Extraordinário). No caso concreto, o contribuinte obteve decisão, já transitada em julgado, afastando a exigibilidade da cobrança da CSLL ante a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.869/1988. A União, por sua vez, exige pagamento da CSLL relativa aos exercícios de 2001 a 2003, argumentando que a eficácia da decisão favorável obtida pelo contribuinte cessou-se com o advento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284, julgado em ago/1992, por meio do qual o STF reconheceu pela constitucionalidade da referida Lei.

Em seu voto, o Ministro Relator Barroso negou provimento à pretensão fazendária, por entender que os julgamentos de recurso extraordinário só afastarão automaticamente o trânsito em julgado de decisões anteriores, se forem julgados sob sistemática da repercussão geral, o que não ocorreu no caso do paradigma aventado, RE nº 138.284. Nesse sentido, sugeriu a definição da seguinte tese: “1) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

A ministra Rosa Weber acompanhou o Relator, porém o ministro Gilmar Mendes divergiu para dar provimento ao recurso da União, por entender que o Recurso Extraordinário, ainda que julgado fora da sistemática da Repercussão Geral, poderia afastar a coisa julgada. Ademais, reiterou seu entendimento de que a ação rescisória não poderá ser dispensada para reversão dos efeitos pretéritos à decisão, sugerindo a mesma tese que apresentou no RE nº 949.297, citada acima. 

Por fim, em ambos os Paradigmas, os Relatores votaram pela modulação dos efeitos das decisões, estabelecendo eficácia “pro-futuro”, com aplicação somente a partir da publicação da ata de julgamento, respeitando o período de anterioridade nonagesimal e anual, a depender do tributo. O julgamento está previsto para encerramento até dia 13 de maio e, até lá, os demais ministros deverão depositar os seus votos ou pedir vista/destaque. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema. 

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