IN 2180/24 regulamenta a Lei 14.754/23 na parte dos investimentos offshore detidos por pessoas físicas


IN 2180/24 regulamenta a Lei 14.754/23 na parte dos investimentos offshore detidos por pessoas físicas


Publicada hoje, 13 de março, a IN n° 2.180/24, trouxe os seguintes esclarecimentos em relação às novas regras de tributação das aplicações financeiras e investimentos no exterior detidos por pessoas físicas residentes, com impactos em relação a opções a serem exercidas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a ser entregue até 31 de maio de 2024.

Segue sumário das principais novidades trazidas na IN:

Em relação ao conceito de aplicações financeiras 

  • Indica que são consideradas aplicações financeiras as apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários,  de forma conjunta ou separada, ressalvando aqueles tratados como entidades controladas no exterior;
  • Quanto aos ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais, determina que serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.

Em relação que o imposto pago no exterior sobre os rendimentos de aplicação financeira, esclarece que:

  • Não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada, o que implicará em controle individualizado para fins de compensação;
  • No caso da pessoa física que optar pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada, o imposto sobre a renda que for pago no exterior em nome da entidade controlada poderá ser deduzido, observados os requisitos e limitações previstos para compensação de imposto pago no exterior em aplicações financeiras.

Em relação às entidades controladas no exterior:

  • Incluiu entre as situações que implicarão na individualização da controlada, as estruturas gerenciais, contratuais ou societárias que produzam efeito equivalentes à existência de cotas ou ações com patrimônios segregados;
  • Explicita que também serão consideradas como entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento;
  • Esclarece que o cálculo do percentual de representatividade da renda ativa deverá ser feito para cada controlada, direta ou indireta, no exterior, a cada ano-calendário;
  • Esclarece que a parcela excluída do lucro da entidade controlada relativo a lucros, dividendos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou rendimento e ganhos de capital tributados a pelo menos 15% no Brasil, não será tributada pelo IRPF no momento de sua disponibilização pela controlada para a pessoa física residente no País; 
  • Esclarece que no caso de distribuição de dividendos baseados em lucros previamente tributados entre controladas - supostamente pela controlada indireta - sujeitas ao regime de tributação anual dos lucros, o contribuinte deverá transferir o crédito do dividendo a receber de uma controlada para outra na DAA.

Em relação à dedução de prejuízos da controlada no exterior

  • Impõem controle em conta contábil específica para segregação dos eventuais prejuízos gerados até dezembro de 2023 e viabilizar a compensação, como requisito para compensação, impondo, inclusive, que sejam segregados os prejuízos não passíveis de compensação. Atenção: recomenda-se a segregação por ano, em conta contábil distinta.

Em relação à dedução do imposto de renda pago no exterior

  • A condição para dedução é que o imposto pago no exterior incida sobre lucros e rendimentos que componham o lucro tributado anualmente. Atenção: Não há restrição quanto ao descasamento entre o momento pagamento do imposto no exterior e o da tributação anual dos lucros pela pessoa física no Brasil.

Em relação à tributação dos lucros acumulados até 31/12/23

  • Impõem controle em conta específica;
  • Esclarece que a disponibilização dos lucros acumulados até dezembro de 2023 entre controladas enquadradas sujeitas ao regime de tributação anual do lucro não ficará sujeita à incidência do IRPF no momento da disponibilização,  exceto se a controlada que recebeu os lucros disponibilizados tiver optado pelo regime fiscal de transparência, devendo ser registrado destacadamente no balanço da controlada que recebeu os lucros disponibilizados. O IRRF sobre tais dividendos também deverá ser transferido para controlada que recebeu os dividendos. Atenção: transferência do lucro acumulado até dezembro de 2023 para conta específica da controlada que recebeu os lucros disponibilizados, mesmo que esta possua saldo acumulado de prejuízos contábeis.

Em relação ao regime de tributação dos lucros quando da disponibilização

  • Mesmo no caso de controladas não sujeitas ao regime de tributação anual dos lucros, prevê a aplicação dos requisitos e limitações de compensação do imposto pago exterior previstos para aplicações financeiras. Atenção: Potencial de perda de crédito de imposto no exterior em função de mismatch.

Cabe avaliação da conveniência da opção voluntária pelo regime de tributação anual dos lucros de controladas, que abrangerá inclusive a possibilidade de opção pelo regime de transparência fiscal.

Em relação ao regime de Transparência Fiscal

Esclareceu que:

  • Para controladas adquiridas a partir de 01 de janeiro de 2024, deverá exercer sua opção na DAA relativa ao ano calendário da aquisição, tempestivamente entregue, inclusive nos casos de sucessão, herança, doação, legado, mesmo que o de cujos ou doador não tenha feito essa opção;
  • As importâncias pagas ou creditadas pelas controladas sujeitas ao regime da transparência fiscal, a título de lucros distribuídos ou decorrentes da baixa, liquidação ou devolução do capital investido que já tiverem sido tributadas no referido regime, não serão tributadas novamente no momento do pagamento ou crédito.

Em relação às reestruturações societárias entre controladas, determina:

  • Nas devoluções de capital entre controladas enquadradas na regra tributação anual dos lucros, o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA;
  • O ganho de variação cambial, após a ocorrência da devolução de capital entra controladas, deverá ser tributado apenas quando houver disponibilização para a pessoa física. 

Em relação à Atualização do valor dos bens e direitos no exterior (Abex)

Previu a criação de Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), cujo programa gerado será disponibilizado dia 15 de março de 2024, próxima sexta feira.

Esclareceu, ainda, que:

  • A opção pela atualização pode ser realizada por espólio;
  • No caso de a opção ser exercida separadamente para cada controlada direta e indireta:
  • o custo de aquisição original do investimento na controlada indireta corresponderá, para efeitos da atualização, ao produto da multiplicação do custo de aquisição original do investimento na controlada direta pelo percentual que o valor contábil do investimento na controlada indireta representado ativo da controlada direta, no balanço; e
  • o somatório dos custos de aquisição original do investimento na controlada direta e indireta não poderá ser superior ao valor do custo de aquisição original na controlada direta declarado na DAA, em qualquer hipótese.
  • Na hipótese de atualização do valor dos bens e direitos no exterior possuídos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Abex em relação à parcela de que é titular e que, na hipótese de conta bancária de mais de uma titularidade, cada titular deve informar o valor correspondente à sua participação, sendo que, na impossibilidade de identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deverá ser distribuído igualmente entre os titulares. Esse esclarecimento se alinha à posição antes externada no perguntas e resposta da Receita Federal do Brasil - RFB em relação ao instituto estrangeiro chamado Joint Tenants With Rights Of Survivorship – JTWRS.
  • A vedação à opção para bens e direitos não declarados na DAA do ano calendário de 2022 não se aplica se a pessoa física não estava obriga à entrega da DAA naquele ano calendário;
  • O balanço do Ativo Offshore deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado;
  • A variação cambial de depósitos não remunerados no exterior não estará sujeita à incidência do IRPF, independente da modalidade de sua utilização.
  • Flexibiliza a possibilidade de opção no caso de a pessoa física decidir alienar, baixar ou liquidar os bens e direitos no exterior, ou distribuir dividendos de entidade controlada, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetivação da opção pela atualização.
  • Prevê que a opção considerada definitiva produz efeitos desde 01 de janeiro de 2024, aplicando o novo custo de aquisição para fins de apuração de ganhos tributáveis, alinhando-se a entendimento já externado na pergunta e respostas da RFB.
  • Caso a pessoa física considere o acréscimo do custo de aquisição em função da atualização para fins de apuração de ganhos tributáveis e, posteriormente, não aperfeiçoe a opção definitiva até 31 de maio de 2024, deverá recolher a diferença de imposto acrescido de juros SELIC e multa de ofício.

Revogações:

  • Revogou a IN 118/2000

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados segue efetuando análises detalhadas em relação às alterações introduzidas pela Lei 14.754/23, sua presente regulamentação pela IN n° 2.180/23, bem como em relação a seus desdobramentos e se encontra inteiramente à disposição para esclarecimentos adicionais. Acompanhe nossas publicações e eventos sobre o tema.