Governo brasileiro estabelece novas regras para o transporte aéreo de passageiros em resposta à COVID-19


Governo brasileiro estabelece novas regras para o transporte aéreo de passageiros em resposta à COVID-19


Foi publicada hoje (19/03) a MP 925, estabelecendo as seguintes regras para passagens aéreas emitidas até 31 de dezembro de 2020:

“Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantendo-se a assistência material aos passageiros, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.”

A nova norma estabelece regras diferentes para os casos de cancelamento por iniciativa do passageiro e de cancelamento por iniciativa da companhia aérea.

Optando o passageiro pelo cancelamento, somente haverá isenção de penalidades se o mesmo aceitar um voucher de crédito perante a companhia aérea, para utilização no prazo de doze meses contado da data do voo contratado.

No entanto, caso opte pelo reembolso diretamente, o passageiro ficará sujeito às penalidades previstas no contrato de transporte e ao prazo de doze meses para o recebimento da quantia eventualmente devida pela companhia aérea.

De outro lado, embora não tenha sido suficientemente clara, a MP 925 parece indicar que, no caso de cancelamento do voo por iniciativa da companhia aérea, o passageiro terá direito à restituição integral do valor pago, também no prazo de doze meses.

Cabe chamar atenção para o fato de que a MP 925 ressalvou o direito do passageiro à assistência material, no caso de cancelamento de voo por iniciativa da companhia aérea.

No entanto, a legislação brasileira sobre o tema foi desenhada levando em consideração um cenário de normalidade muito diferente do que se apresenta atualmente com a pandemia da COVID-19.

Assim, a assistência material ao passageiro deve seguir as linhas gerais da regulamentação brasileira, mas casos excepcionais devem ser analisados individualmente, sobretudo quando a impossibilidade de cumprimento do contrato pela companhia aérea depender de fatores alheios à sua vontade, como, por exemplo, o fechamento de fronteiras.

O time de Aviação do Azevedo Sette continua acompanhando os impactos da pandemia no setor aéreo e está à disposição dos clientes para qualquer assistência necessária.