Por Mariana de Souza Costa, Fernanda Spínola e Gabriela Salazar
A regularização fundiária é um instituto que visa a ocupação ordenada do solo, de maneira a atender a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, promovendo a regularização da posse e ocupações legítimas, ao tempo em que visa também a promoção do desenvolvimento econômico. É justamente na promoção de riqueza que a atividade minerária está enquadrada.
É de utilidade pública e de interesse social a atividade minerária, por sua vez. A área ocupada pela mineração no Brasil cresceu cerca de 600% entre os anos de 1985 e 2020, ocupando cerca de 206.100 hectares de terra.
O Código de Mineração prevê o pagamento de renda pela ocupação das áreas afetadas pelos empreendimentos minerários, indenização pelos danos causados e participação nos resultados da lavra (“royalties”) para áreas em que ocorra, de fato, atividade de lavra. A questão que se coloca é saber identificar precisamente as áreas afetadas e as diversas situações jurídicas em que elas possam se encontrar, assim como os respectivos titulares de domínio e aqueles que têm posse legitimada sobre as áreas afetadas pela atividade minerária.
Isso porque a relação entre o minerador e a pessoa legitimada, a perceber a contraprestação pelo exercício da atividade, deve estar formalizada por meio de instrumento que garanta àquele o acesso à terra para desenvolvimento do empreendimento minerário e regule os pagamentos devidos. Além disso, existem situações em que será necessária a prévia autorização de outros órgãos para o exercício da atividade no local, como por exemplo, as áreas localizadas no interior de projetos de assentamento, que dependerão de anuência do INCRA para a instalação e operação da atividade.
Nesse contexto, o mapeamento prévio das áreas de interesse para desenvolvimento de atividade minerária é relevante na medida em que visa diagnosticar, dentre outras questões, se: (i) os imóveis afetados estão regulares sob a ótica registral, seja no que tange à caracterização, seja no que tange à titularidade; (ii) existe ocupação irregular; (iii) existe sobreposição com áreas de assentamento do INCRA, comunidades tradicionais, reservas indígenas e/ou áreas protegidas, por exemplo.
É importante destacar que, ainda que existam instrumentos que auxiliem o minerador na negociação junto aos superficiários (tal como o laudo de servidão mineral emitido pela Agência Nacional de Mineração), a realização de um diagnóstico prévio dos imóveis inseridos nas poligonais dos direitos minerários é relevante, e recomendável, pois permite antecipar eventuais interfaces que serão necessárias com outros órgãos para viabilizar a lavra.
Assim, avaliar os aspectos fundiários de modo antecipado permite ao minerador planejar a melhor alternativa para consecução da atividade minerária, reduzindo tempo e custos nos processos de licenciamento ambiental e, ainda, auxilia o empreendedor na escolha da melhor estrutura jurídico-legal para regular a relação com o superficiário.
É recomendável que a avaliação da situação fundiária do imóvel inserido/sobreposto à poligonal seja conduzida em duas frentes: (1) técnica, mediante visita em campo para identificação da situação fática da área, inclusive no que se refere a aspectos socioambientais e (2) jurídica, mediante pesquisa cartorial e em sistemas de base de dados unificados e que endereçam informações fundiárias, bem como estudo jurídico dos documentos e dados obtidos para verificação de possíveis riscos a serem mitigados/saneados.
O trabalho final permitirá ao minerador uma visão macro das características fundiárias do imóvel em que seu projeto será desenvolvido e, certamente, contribuirá para uma melhor instrução dos processos de licenciamento junto aos órgãos ambientais e para uma melhor gestão fundiária por parte do minerador.