Fundos fechados ou exclusivos de previdência e o novo marco regulatório do setor


Fundos fechados ou exclusivos de previdência e o novo marco regulatório do setor


Foram editadas nesta segunda-feira (19) e publicadas ontem, dia 20, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNPS, as Resoluções CNSP nº 463 e nº 464. De acordo com a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, foram fixados novos marcos regulatórios para as operações da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas.

Em linhas gerais, segundo veiculado pela SUSEP, o principal objetivo da criação dessas resoluções foi o de tornar os produtos Planos Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL mais eficientes, modernos, atraentes e favoráveis aos consumidores previdenciários.

No entanto, no bojo dos novos marcos regulatórios, foi introduzida alteração com objetivo e consequências tributárias relevantes para os investidores em fundos exclusivos. 

Segundo a SUSEP, estas alterações visaram “compatibilizar a dinâmica dos produtos de acumulação aos fins da política nacional tributária exposta na recente Lei n° 14.754/23, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e aplicações de pessoas físicas residentes fiscais no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. (...)

No que se refere aos fundos de investimentos no País, as alterações introduzidas pela referida Lei nº 14.1754/23 estenderam a tributação periódica, conhecida como “come-cotas” aos fundos fechados, sem, contudo, alcançar os planos VGBL e PGBL. Desta forma, uma das alternativas que passou a ser aventada pelo mercado foi, justamente, a migração dos investimento em fundos fechado que passaram a estar sujeitos ao “come-cotas” para planos de previdência, obviamente conforme a conveniência e rentabilidade esperada conforme avaliações casuísticas.

Outro aspecto que se somou como motivador da referida migração para investimentos de longo prazo é que os fundos de previdência que têm regime favorecido de tributação podem chegar a 10% de alíquota, em função das alíquotas decrescentes para aqueles que realizam o saque após 10 anos ou mais contados a partir de seu investimento inicial. A alíquota nominal de 10% é menor do que a do “come cotas” ou da tributação definitiva de um Fundo Fechado que, na regra geral, é de 15%.

Entretanto, com as alterações advindas das Resoluções, “um segurado não poderá manter mais que 5 milhões de reais em um plano VGBL quando ele e seus familiares detiverem mais que 75% das cotas do fundo de investimento atrelado ao plano.” Ou seja: foi instituída vedação para uma das possibilidades avaliadas pelos investidores que, após a Lei 14.754/23, de alguma forma, sentiram a necessidade de diversificar suas carteiras ou mesmo encerrar suas posições em Fundos Fechados e / ou Exclusivos. Aqueles planos previdenciários que se desenquadrem dos critérios de concentração deverão aguardar definição que será emitida em normativo complementar da SUSEP.

O entendimento da Autarquia foi de que as Resoluções tiveram como objetivo “evitar o desvirtuamento dos produtos VGBL que, sem tal restrição, poderiam ser utilizados como forma de violar o princípio da isonomia tributária que a Lei pretendeu garantir” além de “reforçar o caráter securitário e previdenciário dos produtos de acumulação, evitando que o produto VGBL fuja à sua finalidade.”.

A medida é mais uma das movimentações do Governo que sinalizam a sua preocupação em aparar arestas que podem ser utilizadas como brechas pelos contribuintes para escaparem da tributação da antecipação do imposto sobre e renda dos Fundos Fechados implementada no final do ano passado ou mesmo da tributação definitiva de tais Fundos. 

Este tipo de alteração normativa é mais um indicativo de que o Governo e os órgãos regulamentadores estão trabalhando de maneira holística e visando identificar e limitar eventuais movimentos de mercado à procura de planejamentos tributários. 

Esse é um aspecto a ser considerado no planejamento e gestão de patrimônios.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette continua acompanhando seus desdobramentos e se encontra inteiramente à disposição para esclarecimentos adicionais.