No bojo da Lei nº 14.043/2020 editada em agosto de 2020, foi inserido dispositivo que flexibilizou os critérios para dedutibilidade das perdas no recebimento de crédito das apurações do IRPJ e da CSLL.
Tais critérios estão elencados no artigo 9º da Lei nº 9.430/1996 que dispõe que, para que haja o aproveitamento da dedutibilidade fiscal dos créditos, será necessário o cumprimento de alguns requisitos estipulados com base na existência ou não de garantias para o recebimento do crédito, prazo de vencimento e faixas de valor de operação.
Em relação aos créditos com valor superior a R$ 100 mil, sem garantia, ou superior a R$ 50 mil, com garantia, a legislação determinava a necessidade de cobrança judicial para fins de proveito da dedutibilidade. Todavia, foi inserido o art. 9º-A à Lei nº 9.430/2020 que substituiu a judicialização em relação aos mencionados créditos, possibilitando às empresas que aproveitem sua dedutibilidade a partir do protesto em cartório.
A equipe de Direito Tributário do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.