No recente julgamento do Recurso Especial de nº 1490603/PR, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a extração de água mineral depende de prévia autorização da União mesmo nas hipóteses em que ela não for destinada à comercialização e/ou ao consumo humano.
No caso analisado, questionava-se a legalidade da exploração de água por empreendimento do ramo de café para utilização exclusiva no processo industrial. A Ré não detinha autorização da União para promover a atividade, mas apenas as licenças outorgadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.
O TRF4, confirmando a sentença proferida, concluiu que não haveria necessidade de concessão mineral outorgada pela União, por entender que esta regra seria aplicável apenas à lavra de água com perspectiva econômica, isto é, para consumo humano ou destinada a fins balneários, em interpretação ao artigo 10 do Código de Águas Minerais:
Art. 10. A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins balneários, será solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento,
no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas
(...).
Em resumo, o critério adotado nos julgamentos de 1ª e 2º instâncias para definir a aplicabilidade da regra se ateve à finalidade da extração do recurso (econômica ou não), até porque, na ótica do TRF4, o Código de Mineração estabelece em seu artigo 1º que “compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais”, norma que exprimiria caráter econômico da matéria.
O STJ, por sua vez, seguiu caminho diverso.
Para o STJ, as normas que impõem a obrigatoriedade de obtenção de autorização da União não fixaram qualquer distinção de tratamento a depender da destinação da lavra de água mineral. Na realidade, segundo o STJ, “a proteção legislativa, no caso, é direcionada ao recurso natural, não à sua destinação final”.
Conforme explicitado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, o que determina a necessidade ou não de fiscalização e autorização da União em termos de exploração é a composição físico-química do recurso, que vai determinar se ele é mineral ou não.
E, em se tratando das águas minerais, a legislação as classifica como “aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa”, o que é justamente o caso da situação examinada.
Em sendo um recurso mineral, este recurso é de propriedade da União, nos termos do artigo 20, IX da Constituição Federal. Diante disto, o interesse da União deve ser protegido, o que se dá também por meio do exercício, por ela, da análise da conveniência da exploração e da fiscalização respectiva.
A interpretação dada pelo STJ foi no sentido de que a exigência de autorização da ANM não visa apenas fiscalizar a qualidade e as propriedades da água mineral comercializada, mas também “o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e desenvolvimento no interesse nacional”.
Deste modo, independentemente da destinação da água mineral a ser explorada, o interessado se submete ao regramento previsto no Código de Mineração, sendo necessária a obtenção de autorização de pesquisa e concessão de lavra, a serem outorgadas pela Agência Nacional de Mineração / Ministério de Minas e Energia, assumindo, pois, todas as obrigações aplicáveis aos regimes de aproveitamento das substâncias minerais.
O julgamento proferido pelo STJ também reforça a necessidade de que os empreendedores sejam devidamente assessorados técnica e juridicamente de modo a obterem as autorizações ambientais e minerárias aplicáveis para cada atividade.
Não é incomum que os empreendedores se deparem com questionamentos e incertezas acerca das medidas necessárias para regularização do aproveitamento de água: seria ela recurso hídrico ou recurso mineral? As competências legais para outorga de direitos em cada caso são distintas e recaem sobre diferentes órgãos (ANM e órgão ambiental, por exemplo).
A integração entre tais órgãos ainda necessita avançar e, em paralelo, é imperioso conferir segurança técnica e jurídica aos empreendedores brasileiros. Para mitigar riscos e maximizar ganhos, suporte legal especializado pode fazer toda a diferença!
A equipe jurídica do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.