Exploração de água mineral depende de prévia autorização da União mesmo que não haja finalidade de comercialização


Exploração de água mineral depende de prévia autorização da União mesmo que não haja finalidade de comercialização


No recente julgamento do Recurso Especial de nº 1490603/PR, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a extração de água mineral depende de prévia autorização da União mesmo nas hipóteses em que ela não for destinada à comercialização e/ou ao consumo humano. 

No caso analisado, questionava-se a legalidade da exploração de água por empreendimento do ramo de café para utilização exclusiva no processo industrial. A Ré não detinha autorização da União para promover a atividade, mas apenas as licenças outorgadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.

O TRF4, confirmando a sentença proferida, concluiu que não haveria necessidade de concessão mineral outorgada pela União, por entender que esta regra seria aplicável apenas à lavra de água com perspectiva econômica, isto é, para consumo humano ou destinada a fins balneários, em interpretação ao artigo 10 do Código de Águas Minerais: 

Art. 10. A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou

destinada a fins balneários, será solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento,

no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas

(...).  

Em resumo, o critério adotado nos julgamentos de 1ª e 2º instâncias para definir a aplicabilidade da regra se ateve  à finalidade da extração do recurso (econômica ou não), até porque, na ótica do TRF4, o Código de Mineração estabelece em seu artigo 1º que “compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais”, norma que exprimiria caráter econômico da matéria.

O STJ, por sua vez, seguiu caminho diverso. 

Para o STJ, as normas que impõem a obrigatoriedade de obtenção de autorização da União não fixaram qualquer distinção de tratamento a depender da destinação da lavra de água mineral. Na realidade, segundo o STJ, “a proteção legislativa, no caso, é direcionada ao recurso natural, não à sua destinação final”. 

Conforme explicitado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, o que determina a necessidade ou não de fiscalização e autorização da União em termos de exploração é a composição físico-química do recurso, que vai determinar se ele é mineral ou não. 

E, em se tratando das águas minerais, a legislação as classifica como “aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa”, o que é justamente o caso da situação examinada.

Em sendo um recurso mineral, este recurso é de propriedade da União, nos termos do artigo 20, IX da Constituição Federal. Diante disto, o interesse da União deve ser protegido, o que se dá também por meio do exercício, por ela, da análise da conveniência da exploração e da fiscalização respectiva. 

A interpretação dada pelo STJ foi no sentido de que a exigência de autorização da ANM não visa apenas fiscalizar a qualidade e as propriedades da água mineral comercializada, mas também “o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e desenvolvimento no interesse nacional”

Deste modo, independentemente da destinação da água mineral a ser explorada, o interessado se submete ao regramento previsto no Código de Mineração, sendo necessária a obtenção de autorização de pesquisa e concessão de lavra, a serem outorgadas pela Agência Nacional de Mineração / Ministério de Minas e Energia, assumindo, pois, todas as obrigações aplicáveis aos regimes de aproveitamento das substâncias minerais. 

O julgamento proferido pelo STJ também reforça a necessidade de que os empreendedores sejam devidamente assessorados técnica e juridicamente de modo a obterem as autorizações ambientais e minerárias aplicáveis para cada atividade. 

Não é incomum que os empreendedores se deparem com questionamentos e incertezas acerca das medidas necessárias para regularização do aproveitamento de água: seria ela recurso hídrico ou recurso mineral? As competências legais para outorga de direitos em cada caso são distintas e recaem sobre diferentes órgãos (ANM e órgão ambiental, por exemplo). 

A integração entre tais órgãos ainda necessita avançar e, em paralelo, é imperioso conferir segurança técnica e jurídica aos empreendedores brasileiros. Para mitigar riscos e maximizar ganhos, suporte legal especializado pode fazer toda a diferença! 

A equipe jurídica do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.