Em decisão isolada, turma do TST valida norma coletiva que prevê contribuição da empresa para sindicato profissional


Em decisão isolada, turma do TST valida norma coletiva que prevê contribuição da empresa para sindicato profissional


A Segunda Turma do TST, na contramão da jurisprudência preponderante daquele Tribunal, validou contribuição negocial estabelecida em cláusula coletiva que estipula contribuição a cargo da categoria econômica para fins de “treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais”. O Ministério Público do Trabalho insistia que a previsão de contribuição pela empresa, correspondente à 6% do salário de cada empregado, impedia a isenção do sindicato, que deve atuar sem qualquer financiamento patronal. Entretanto, o julgado, embora reconheça na “Corte o entendimento no sentido de não se reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional”, indicou que, no caso em exame, “consta expressamente do acórdão regional que não foi comprovada a ingerência das empresas reclamadas nas atividades do sindicato”, inclusive com demonstração pelo ente sindical dos “gastos com as atividades realizadas em benefício dos Trabalhadores”. (Processo: RR-1000895-90.2014.5.02.0318)