A Segunda Turma do TST, na contramão da jurisprudência preponderante daquele Tribunal, validou contribuição negocial estabelecida em cláusula coletiva que estipula contribuição a cargo da categoria econômica para fins de “treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais”. O Ministério Público do Trabalho insistia que a previsão de contribuição pela empresa, correspondente à 6% do salário de cada empregado, impedia a isenção do sindicato, que deve atuar sem qualquer financiamento patronal. Entretanto, o julgado, embora reconheça na “Corte o entendimento no sentido de não se reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional”, indicou que, no caso em exame, “consta expressamente do acórdão regional que não foi comprovada a ingerência das empresas reclamadas nas atividades do sindicato”, inclusive com demonstração pelo ente sindical dos “gastos com as atividades realizadas em benefício dos Trabalhadores”. (Processo: RR-1000895-90.2014.5.02.0318)
27Jun 2022