Decreto nº 12.499/2025 | Alterações na Regulamentação do IOF


Decreto nº 12.499/2025 | Alterações na Regulamentação do IOF


Foi publicado no Diário Oficial da União, em 13 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025, que altera o Decreto nº 6.306/2007. O Decreto nº 12.499/2025 revogou os decretos publicados em maio e consolidou um conjunto de alterações relevantes:

Operações de Crédito 

  • Redução da alíquota adicional de IOF de 0,95% para 0,38% nas operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas, alinhando-a à alíquota praticada para pessoas físicas. Apesar dessa mudança, foi mantida a alíquota diária de 0,0082% sobre o saldo devedor dessas operações — percentual que já se aplicava às pessoas físicas, mas que supera o patamar anteriormente atribuído às operações com pessoas jurídicas, cuja alíquota era de 0,0041% até a edição do decreto.  
  • Permanência da tributação diferenciada para operações de antecipação de pagamentos e financiamentos a fornecedores — como forfait e risco sacado — sujeitas à alíquota diária de 0,0082%, sem a incidência da alíquota adicional de 0,38%. Nesses casos, a instituição financeira que concede o crédito é a responsável pelo recolhimento do imposto. 

Mercado de Câmbio 

  • Manutenção da regra geral de IOF de 0,38% na entrada e 3,5% na saída de recursos, salvo exceções previstas para operações específicas, como alíquota zero para reduções de capital e pagamentos de dividendos e JCP. 
  • Foi estabelecida alíquota zero nas operações de câmbio destinadas ao retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil.  

Tributação sobre Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência (ex.: VGBL) 

  • A seguradora passa a ser responsável pela apuração e recolhimento do IOF sobre os aportes realizados pelo segurado. 
  • Obrigatoriedade de disponibilização de canal para que o segurado informe os aportes feitos em planos de outras seguradoras. 
  • Incidência do IOF: 
  1. Até 31/12/2025, sobre aportes que ultrapassarem R$ 300.000,00 em uma mesma seguradora.
  2. A partir de 01/01/2026, sobre o valor que exceder R$ 600.000,00, considerando inclusive aportes feitos em diferentes seguradoras. 

Acima dos limites apontados, será aplicada a alíquota de 5%.

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) 

  • Estabelecida a incidência de IOF à alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de FIDC, abrangendo inclusive aquisições feitas por instituições financeiras, com exceção aquisições de quotas subscritas até 13 de junho de 2025 e operações no mercado secundário. 

As novas regras vigoram desde a data da publicação do Decreto.  

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados segue à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e oferecer suporte técnico sobre o tema.