COVID-19 e limites quantitativos na oferta de produtos


COVID-19 e limites quantitativos na oferta de produtos


A evolução da pandemia de COVID-19 já tem levado a situações pontuais de desabastecimento, que tendem a se agravar, se não houver ação coordenada entre os órgãos governamentais e os próprios fornecedores de produtos.

Uma das ações mais importantes dos órgãos governamentais neste período de crise o esclarecimento à população sobre as diversas consequências da pandemia, o que inclui o estímulo ao consumo consciente, especialmente em relação a itens de primeira necessidade no combate ao vírus. 

Por outro lado, os fornecedores também possuem ferramentas importantes nesse aspecto.

Embora a regra geral prevista no art. 39, incisos I e II, do CDC seja o atendimento integral das demandas dos consumidores por bens até o limite dos estoque disponíveis, os próprios dispositivos preveem exceções, autorizando o fornecedor a limitar o fornecimento quando houver justa causa ou quando a compra estiver em desconformidade com os usos e costumes.

Assim, a compra de grandes quantidades de um determinado produto pode ser barrada pelo fornecedor com amparo em tais dispositivos sempre que, na avaliação do caso concreto, houver justificativa razoável para tanto, o que parece ser razoável em momentos excepcionais como o presente.

Ademais, ainda que resultem em restrições a direitos individuais, tais condutas se justificam pelo fato de terem o condão de garantir a proteção coletiva dos consumidores, assegurando que mais pessoas tenham acesso a quantitativos mínimos de um determinado produto.

No mesmo sentido, ao atuar para assegurar o atendimento do maior número possível de consumidores, a limitação de quantitativos gera, por consequência, uma redução na pressão sobre o preço do bem, o que é especialmente relevante em cenário de economia livre, em que são vedadas somente elevações de preços que não tenham justa causa (art. 39, X, do CDC).

Assim, ao lado da ação dos órgãos governamentais, os fornecedores têm papel crucial na regulação do mercado, podendo valer-se da limitação de quantitativos identificarem alguma situação extraordinária que possa gerar risco de desabastecimento.