Coronavírus e as relações de trabalho


Coronavírus e as relações de trabalho


Por Silvia Pellegrini Ribeiro e Juliana Petrela Hansen

COVID-19 ou Coronavírus tem sido o tema mais falado nos últimos dias e causado grande impacto na economia. As discussões são inúmeras e em vários segmentos. Nesta breve nota abordaremos questões relativas as relações de trabalho, mas já tratamos do impacto desta epidemia sob o aspecto de proteção de dados em artigo elaborado pela equipe de TMT de Azevedo Sette (para mais informações, veja aqui). 

Com a propagação em progressão geométrica do COVID-19 muitas empresas tem enfrentado desafios com relação aos seus empregados, sobretudo para entender quais os limites de sua atuação. 

Em fevereiro, o Governo Federal publicou a Lei 13.979/2020 para dispor sobre as medidas de enfretamento de saúde pública em razão do Coronavírus. Dentre as medidas citadas,  isolamento e quarentena são opções para contenção da proliferação do vírus (artigos 2º e 3º). Como consequência destes períodos de afastamento, a lei estabeleceu que são ausências justificadas, o que significa dizer que o empregado não poderá deixar de perceber salário e/ou benefício previdenciário, se o caso (artigo 3º, §3º). Além disso, há previsão expressa na lei de que todos devem colaborar com as informações sobre Coronavírus (artigo 5º).

Com isso, como o empregador pode conduzir este tema com os empregados dentro do seu poder diretivo e do dever de zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho? 

Algumas empresas têm adotados protocolos internos para:

  • Suspender viagens a trabalho dos empregados, sobretudo as internacionais, excepcionado os casos de urgência e grande relevância;
  • Questionar os empregados que retornaram de viagens recentemente, sobretudo as internacionais, sobre os locais visitados para verificar se acessaram áreas de risco e se há possibilidade de exposição dos demais empregados a eventual contágio. Na hipótese de ser considerado um risco, as empresas tem negado acesso ao local de trabalho e proposto alternativas para trabalho home-office;
  • Questionar se os empregados possuem planos de viagem futuros e para onde;
  • Questionar se os empregados apresentaram sintomas do Coronavírus;
  • Incentivar os empregados, a medida do possível, evitar as reuniões presenciais;
  • Encorajar que os empregados observem os protocolos de higiene, tais como lavar as mãos constantemente e usar álcool em gel. Neste sentido, as empresas têm investido na disponibilização destes produtos de forma mais frequente;
  • Solicitar que os empregados que tenham retornado de locais de risco ou que tenham tido contato com pessoas que contraíram Coronavírus, procurem serviço médico e, se não houver licença médica, trabalhem de casa. 

Todas estas ações são viáveis, conquanto guardem proporcionalidade e razoabilidade dentro do contexto das atividades da empresa, ou seja (i) se há grande trânsito de pessoas no local, (ii) se há viagens frequentes, (iii) se há evidencias de pessoas que tenham contraído o vírus, (iv) se os empregados visitaram locais de risco, dentre outras pertinentes. Além disso, os questionamentos devem ser o menos invasivo possível, o empregado não deve ser compelido a responder e, por isso, não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade disciplinar, em caso de recusa.

Importante dizer que as empresas devem cuidar para que tais medidas não resultem em práticas discriminatórias e não gerem pânico nos empregados. Eventuais ações que visem segregar empregados dentro do mesmo espaço de trabalho podem representar um risco trabalhista.

Importante notar que os casos confirmados de Coronavírus são diagnosticados por exame próprio e o médico conferirá uma atestado com provável licença médica. O empregado deve apresentar o atestado ao empregador para fins de justificar a ausência no trabalho, todavia, o empregado não precisa concordar em revelar que está com Coronavírus de forma indiscriminada.

Outro ponto de atenção diz respeito ao trabalho home-office, esta é uma das alternativas que tem sido consideradas pelas empresas, mas que comporta alguns cautelas, sobretudo diante da legislação aplicável (artigo 75-A e seguintes da CLT), bem como de eventual previsão em norma coletiva. De toda forma, é recomendável que haja um ajuste expresso com o empregado sobre a forma e condições de trabalho.

O Ministério da Saúde tem disponibilizado dados atualizados e orientações sobre o COVID-19, inclusive por este link https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus é possível fazer a notificação de casos.

Recomenda-se que as empresas consultem este material do Ministério da Saúde e quanto à implementação de eventuais medidas preventivas, tenham sempre a cautela de preservar o empregado, seja em relação ao ambiente de trabalho, seja em razão da privacidade e intimidade.