Comunicado Tributário I Utility Tokens e NFTs representativos de imóveis: RFB esclarece obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptoativos


Comunicado Tributário I Utility Tokens e NFTs representativos de imóveis: RFB esclarece obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptoativos


No último dia 29 a Receita Federal do Brasil publicou duas soluções de consulta que trouxeram importantes esclarecimentos quanto às regras de declaração de criptomoedas no país.

A Solução de Consulta nº 218/2023 abordou as “utility tokens”: tokens digitais emitidos por empresas que concedem aos detentores o direito de acesso ou uso de produtos ou serviços oferecidos pela empresa emissora. Eles não representam participações acionárias, mas sim benefícios de uso, funcionando como "cupons" digitais.

No entendimento externado pela RFB, as empresas que emitem estes criptoativos, ainda que não financeiras, se enquadrem no conceito de “exchange de criptoativos” e estão obrigadas a prestar informações detalhadas sobre essas operações, inclusive de seus usuários, em atendimento às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 2019.

Segundo a RFB “caso a pessoa jurídica, mesmo não financeira, disponibilize uma plataforma digital em que seus usuários possam realizar transações com criptoativos diretamente entre eles (transações peer to peer), estará enquadrada na definição do art. 5º, inciso II, da IN RFB nº 1.888, de 2019, restando obrigada a prestar as informações sobre as transações com criptoativos, inclusive de seus usuários, com base no art. 6º, inciso I, da mencionada Instrução Normativa.”

A não declaração dessas transações pode resultar em multas, sinalizando a crescente preocupação das autoridades fiscais em garantir a conformidade fiscal e a transparência nas operações com criptomoedas no Brasil.

Diferente foi entendimento apresentado pela RFB em relação às operações com NFTs (tokens não fungíveis) representativos de imóveis físicos. A Solução de Consulta Cosit nº 217/2023 determinou que as empresas não são obrigadas a prestar informações sobre operações com esses ativos, pois eles não se enquadram na definição de criptoativo prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.

Segundo a referida solução de consulta, o conceito de criptoativo para fins de obrigatoriedade de prestação de informações à RFB restringe-se ao que, normalmente, se denomina de moeda virtual (ou criptomoeda). Um ativo virtual representativo de um imóvel físico determinado tem caráter unitário e infungível, não se enquadrando no conceito de criptoativos cujas operações devem ser declaradas à RFB na forma Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.

Em relação à necessidade de apresentação de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), a RFB esclareceu que a simples intermediação de venda de NFT representativo de imóveis não configura intermediação da venda do imóvel em si, não gerando obrigatoriedade de prestação de informações na Dimob.

À medida que o mercado de criptomoedas continua a crescer e evoluir, é fundamental que os participantes estejam cientes dessas regulamentações e cumpram suas obrigações fiscais correspondentes para evitar penalidades.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.