Atividades Imobiliárias e a Reforma Tributária


Atividades Imobiliárias e a Reforma Tributária


A aprovação do Projeto de Lei Complementar - PLP nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, traz uma oportunidade importante para empresas imobiliárias ou pessoas físicas locadoras: optar pelo regime de transição com alíquota reduzida de 3,65%, aplicável a contratos firmados até a data de publicação da lei.

No entanto, é imprescindível que esses contribuintes regularizem seus contratos para atender aos requisitos previstos, como reconhecimento de firma, assinatura eletrônica e registro em cartório ou comprovação de pagamento, dependendo do caso. O prazo para adequação é curto, pois a publicação da lei está prevista para o dia 16 de janeiro de 2025. Este regime exige atenção especial à escrituração contábil e às regras de estorno de créditos tributários. Veja a seguir.

O PLP nº 68/2024, permite que os contribuintes optem por um regime de transição da reforma tributária, que permite a apuração do IBS e CBS com base na receita bruta proveniente de contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis e mediante aplicação de alíquota de 3,65%, que equivalente à atual carga tributária de PIS e Cofins de empresas imobiliárias.

Contudo, para que possam se beneficiar dessa opção, certos requisitos legais devem ser atendidos até a publicação da lei, que está prevista para ser sancionada pela Presidência da República amanhã. Caso esses requisitos não sejam atendidos antes da promulgação da lei, a possibilidade de aderir ao regime especial será inviabilizada.

Para garantir a elegibilidade ao regime de transição, os contratos deverão atender aos seguintes requisitos, previstos no Art. 487 do PLP nº 68/2024:


  • Contratos de finalidade não residencial firmados por prazo determinado até a data de publicação da Lei Complementar:

 - Vigência do regime de transição: até o término do prazo determinado de cada contrato.

- Comprovação:

  1. Reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica; e

 2. Registro em cartório ou disponibilização à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS até 31/12/2025.


  • Contratos de finalidade residencial firmados por prazo determinado até a data de publicação da Lei Complementar:

- Vigência do regime de transição: até o fim do prazo original ou 31/12/2028 (o que ocorrer primeiro).

- Comprovação:

  1. Reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.


Em relação ao regime em questão, a alíquota de 3,65% elimina outras formas de incidência de IBS/CBS sobre as operações imobiliárias vinculadas ao contrato, e ao optar por esse regime, não será possível apropriar créditos tributários sobre as operações relacionadas ao bem imóvel, sendo necessário realizar o estorno proporcional. Além disso, o contribuinte deverá manter escrituração contábil detalhada e segregada das operações submetidas a esse regime.

Embora as alíquotas definitivas do IBS/CBS ainda não tenham sido estabelecidas, é bastante provável que os percentuais aplicáveis às operações imobiliárias sejam superiores à 3,65% Nesse cenário, optar pela alíquota reduzida de 3,65% pode se mostrar uma alternativa vantajosa. De toda forma,  uma avaliação detalhada “caso a caso” é recomendável.

Para garantir a adesão ao regime especial da Reforma Tributária, é urgente que os contribuintes revisem e regularizem seus contratos, assegurando que, nos casos de contratos com prazo determinado, sejam atendidos os requisitos de comprovação da assinatura por meio de firma reconhecida, assinatura eletrônica ou comprovação de pagamento, conforme aplicável. Isso é necessário para demonstrar que os contratos foram firmados antes da publicação da Lei Complementar, além de garantir o registro em cartório ou a disponibilização à Receita Federal dentro dos prazos estabelecidos.

O Azevedo Sette Advogados continua acompanhando os desdobramentos do projeto e permanece à disposição para esclarecer dúvidas ou oferecer suporte.


*com a colaboração do estagiário Marco Flávio Mourão