As novas resoluções da CVM e a busca pela melhoria do ambiente de negócios


As novas resoluções da CVM e a busca pela melhoria do ambiente de negócios


A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em setembro deste ano, duas novas resoluções que entraram em vigor no dia 03 de outubro de 2022. 

As resoluções 166 e 168 da CVM introduziram importantes alterações relacionadas à facilitação do desenvolvimento de negócios no Brasil, em linha com a recente Lei 14.195/21, mais conhecida como a Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, promulgada no ano de 2021.

  • Dispensa da obrigação de publicações para companhias de abertas com receita menor que R$500 milhões

Em linha com o principal objetivo da Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, a Resolução CVM 166 buscou simplificar a rotina das companhias abertas que tenham auferido receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões, com base nas demonstrações financeiras do último exercício social.

Para tais companhias, a realização das publicações das demonstrações financeiras ordenadas pela Lei nº 6.404 de 1976 (“Lei das S.A.”) por meio do Sistema Empresas.NET ou Fundos.NET, será facultativa.

  • Governança das companhias abertas.

Ainda buscando simplificar a rotina das companhias abertas, a Resolução CVM 168 alterou a também recente Resolução 80 da CVM, disciplinando prerrogativas atribuídas pela Lei 14.195/21, por meio de alterações na Lei das S.A., à CVM.

Voto Plural. Não se aplicará o Voto Plural em votações de assembleia geral de acionistas que deliberarem sobre transações com partes relacionadas que obrigatoriamente devam ser divulgadas, nos termos da Resolução 80 da CVM, ou seja, (a) transações cujo valor total supere R$ 50 milhões ou 1% do ativo total do emissor, o que for menor; ou (b) que sejam divulgadas a critério da administração, mesmo que o valor total envolvido na transação seja inferior ao disposto na alínea "a".

Acúmulo de Cargos da Administração. A Resolução 168 estabeleceu uma exceção para as companhias abertas de menor porte quanto à vedação legal de acúmulo de cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente (ou principal executivo da companhia) em companhias abertas. Segundo a nova resolução, a vedação de acúmulo de cargos não se aplicará às companhias com receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões.

Conselheiro Independente. Somente as companhias abertas que obedeçam, cumulativamente, aos três requisitos abaixo, serão obrigadas a possuir conselheiros independentes na composição de seus respectivos conselhos de administração:

  1. Estar registrada na categoria “A”;
  2. Possuir valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
  3. Possua ações ou certificado de depósito de ações em circulação.

Ressalta-se que, nas companhias abertas que se enquadram nesses casos, o número de conselheiros independentes no conselho de administração deve corresponder a, no mínimo. 20% do número total de conselheiros. A qualificação como conselheiro independente depende do cumprimento de critérios objetivos já conhecidos, tendo como ponto focal a inexistência de qualquer relação entre o conselheiro e a companhia, ou ente o conselheiro e o acionista controlador.

Durante o ano de 2022 a CVM já editou diversas resoluções relevantes para o mercado de valores mobiliários do Brasil e seus participantes, todas demonstrando uma tendência da autarquia na modernização, flexibilização e simplificação de procedimentos. Por fim, são esperadas novas resoluções sobre a regulamentação de fundos ainda para esse ano.