As novas contribuições além da CBS na Reforma Tributária


As novas contribuições além da CBS na Reforma Tributária


A Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (PEC 45/19) da Reforma Tributária é um tema de grande relevância no cenário político e econômico brasileiro. Entre as diversas mudanças propostas, a PEC traz a previsão de criação de novas contribuições, além da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), item que por si tem gerado grande discussão. 

Incluído na reforma tributária por meio de uma emenda aglutinativa apresentada pouco antes do início da votação, o artigo 20 da PEC 45/19, que trata das famigeradas "contribuições" destinadas aos Fundos Estaduais, que oneram produtos minerais e agropecuários e, provavelmente, um dos pontos mais polêmicos do texto aprovado pela Câmara no dia 7 de julho e deverá ser objeto de intenso debate no Senado Federal. Isto porque, segundo esse dispositivo legal, os Estados poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a Fundos estaduais.

A premissa do novo tributo é substituir aquelas contribuições destinadas aos fundos estaduais que, até 30 de abril de 2023, tenham sido criados como requisito para que contribuintes usufruam de regimes especiais de ICMS.

Ao que tudo indica, o que se pretende a partir do artigo 20 da Emenda Aglutinativa de Plenário mitigar o risco de o Poder Judiciário pronunciar a ilegalidade/inconstitucionalidade desses fundos, mediante uma regra que tenta a sua convalidação até 2043 (por 20 anos), via Emenda Constitucional. Assim, vejamos a redação do referido artigo 20 da PEC 45/19:

"Art. 20. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2043."

Pretende-se com a convalidação deste artigo, que, ao lado do IBS e CBS, alguns setores, como mineração e agronegócio continuem a recolher os exóticos tributos vinculados as Fundos.

Vale lembrar que, as referidas "contribuições" destinadas aos Fundos estaduais, tem potencial de instituir tributo estadual sobre as exportações (em afronta à EC nº 42/2003 e ao princípio do País de Destino), além de reduzir indiretamente benefícios concedidos pelos Estados aos contribuintes, tais como diferimento, redução de base, redução de alíquota e etc. Portanto, o novel artigo 20, tem por interesse constitucionalizar uma prática abusiva de onerar operações com uma exação estadual, indo de encontro a sua premissa basilar, e criando mecanismos para fomentar, novamente, a guerra entre os Estados da Federação, que originalmente se pretendia combater com a Reforma Tributária.

Por obvio, esse "pequeno jabuti" incluído no texto da PEC nº 45/2019 resultou de uma pressão estadual em razão da redução de repasse de fundos aos cofres públicos estaduais. Caso passe no Senado sem nenhum ajuste, os fundos passam a ter previsão constitucional, até 31 de dezembro de 2043. Todavia, as contrapartidas concedidas pelos Estados como diferimento, redução de base, redução de alíquota e etc. terão vigência máxima até 2023, momento este em que a pretendida reforma alcança sua vigência plena. Qual seria o fundamento para a manutenção desta contribuição ao longo deste hiato de tempo, sem que haja benefícios fiscais a serem compensados?

Para se ter uma ideia clara, pelo menos quatro fundos poderão ser “transformados” em contribuições, a saber: 

  • Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), instituído pela Lei 10.803/2022, do estado de Goiás; 
  • Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), regulamentado pelas Leis 8.931/2019 e 5.674/1991; 
  • Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab), instituído pelas Leis 7.263/2000 e 10.818/2019, do Mato Grosso;
  • Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (Fadepe), instituído pela Lei Complementar 241/2017, do Mato Grosso do Sul.

Tanto é que, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) defensora da Reforma Tributária, por meio do seu site Portal da Industria (https://noticias.portaldaindustria.com.br/posicionamentos/cni-e-contra-emenda-a-pec-45-que-abre-brecha-para-estados-criarem-nova-contribuicao/), enfatiza que “se posiciona contra a criação dessa nova contribuição, que vai na contramão do que se pretende com a reforma tributária, pois fere alguns do seus princípios fundamentais ao manter a cumulatividade, tributar as exportações, prever tributação da produção na origem em oposição à tributação do consumo no local de destino e permitir aumento da carga tributária”.

Outro ponto crítico é a validade da cobrança de contribuições aos fundos estaduais como requisito para a fruição de regimes especiais de ICMS. Essa prática tem sido objeto de questionamentos judiciais, gerando incertezas sobre a sua legalidade.

Ademais, a PEC 45/19 não fornece detalhes claros sobre o que seria considerado "produto primário" e "semielaborado" para fins de incidência das novas contribuições. Essa falta de clareza poderá resultar em disputas judiciais e incertezas quanto à aplicação desses tributos.

Por esses motivos, especula-se que o texto poderá sofrer modificações no Senado Federal, especialmente no que diz respeito à possibilidade de instituição dessas novas contribuições estaduais.