Foi publicada no DOU de 04/05/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, modificando as datas de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil com vigência a partir de 2015, fatos geradores de 2014, que substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Dentre outras informações, devem ser informadas na ECF todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Através da IN supramencionada, foi alterado o prazo de transmissão da ECF do último dia útil de junho para o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira.
Ademais, no que tange às hipóteses de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, também houve alterações nos prazos de entrega da ECF. Neste caso, a ECF que devia ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento poderá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.
Ressaltamos que as empresas que apresentarem a ECF com inexatidões, incorreções ou omissões estarão sujeitas a aplicação da multa de 3% (três por cento) sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos, de forma que é de suma importância o correto preenchimento, bem como a coerência das informações prestadas.
A equipe de Consultoria Tributária da Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para assessorá-los na revisão da E