Neste mês de julho de 2023, foi publicada a Lei 14.620/2023, que embora tenha o objetivo de dispor sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, trouxe, entre outras mudanças, alteração no Código de Processo Civil sobre a dinâmica dos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos e a utilização de assinaturas eletrônicas.
A legislação em questão incluiu no CPC o parágrafo §4º ao artigo 784, para expressamente admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico:
"Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". g.n.
Com a nova redação, o legislador, atento às inovações trazidas com a tecnologia e a dinâmica das relações humanas e negociais, notadamente a existência de contratos eletrônicos, deixou de exigir a assinatura de duas testemunhas em documento particular assinado de forma eletrônica.
Assim, para que seja conferido ao contrato eletrônico a força de título executivo extrajudicial, não mais é necessária a assinatura de duas testemunhas quando a integridade daquelas for conferida por provedor de assinatura.
Em outras palavras, a assinatura digital dos contratantes é suficiente para dar lisura ao documento eletrônico, sendo dispensada a assinatura de testemunhas para imprimir força executiva ao documento particular.
Neste rumo, é importante destacar que a confiabilidade e segurança está condicionada ao credenciamento do provedor de assinatura junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que realiza a verificação e a validação das assinaturas eletrônicas no país, garantindo a inviolabilidade e a autenticidade dos documentos eletrônicos.
Vale relembrar que título executivo extrajudicial é um documento que permite ao credor de uma obrigação líquida, certa e exigível¹ o direito de requerer imediatamente o respectivo cumprimento forçado de obrigação inadimplida, sem precisar, para tanto, de uma ação de conhecimento.
Antes da alteração legislativa em questão, o documento particular assinado entre o credor e o devedor somente teria a força executiva se assinado, também, por 2 (duas) testemunhas². Ou seja, a integridade do título executivo assinado eletronicamente não será mais validada por duas testemunhas, mas sim pelo provedor de assinatura que garantirá a inviolabilidade e autenticidade dos documentos.
Para além de se adequar às novas tecnologias, a alteração do CPC traz segurança jurídica, eliminando eventuais discussões já existentes nos Tribunais, como aquela havida no Resp 1495920/DF, no qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo do contrato, penso ser o momento de reconhecer-se a executividade dos contratos eletrônicos.”
Noutro trecho da mesma decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que a exigência da assinatura de 2 (duas) testemunhas no título executivo poderia ser afastada pela assinatura digital, pois ela “tem a vocação de certificar - através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora) - que determinado usuário de certa assinatura digital privada a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser enviados”.
A alteração traz grande impacto sobre os contratos firmados entre particulares, pois, quando eletrônico, é dispensada expressamente a exigência de que o documento particular seja assinado por duas testemunhas, tornando as tratativas mais céleres, dinâmicas e seguras.