Já em vigor, o novo ato normativo revoga a Resolução nº 4/2019 e apresenta importantes alterações nas obrigações exigíveis dos mineradores
A Resolução nº 13, publicada no último dia 12.08.2019, mantém a proibição de utilização do método de construção ou alteamento a montante para barragens de mineração em todo o território nacional e prevê que a ANM poderá, a seu critério, estabelecer prazos e obrigações distintas daquelas previstas no novo ato normativo a mineradores em casos excepcionais e mediante justificativa própria e além disso, efetuará avaliação da nova resolução em até 5 anos após sua entrada em vigor.
O descumprimento de obrigações determinadas na resolução sujeita os mineradores a sanções administrativas que podem compreender multas e interdição das barragens e de parte ou integralidade da operação minerária.
5 alterações importantes determinadas pela nova Resolução que os mineradores precisam saber
1. Prazos
Os prazos para cumprimento de obrigações anteriormente determinadas pela Resolução nº 4/2019 foram prorrogados, com destaque para:
Obrigação | Prazo original | (Resolução nº 4/2019) | Prazo prorrogado | (Resolução nº 13/2019) | ||||||||
Desativação e | remoção de estruturas | e instalações | localizadas na Zona | de Autossalvamento (“ZAS”) | 15/08/2019 | 12/10/2019 | ||||||
Descaracterização de barragens construídas ou alteadas por | método a montante | ou desconhecido | 15/08/2021 | 15/08/2023 | (a depender do cumprimento prévio de certas obrigações) | 15/09/2022 | 15/09/2025 | 15/09/2027 | (a depender do volume da barragem) |
2. Remoção de estruturas e instalações da ZAS
A nova resolução especificou as estruturas que devem que ser removidas da ZAS (anteriormente previstas de maneira genérica). Instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação não podem ser operadas ou mantidas na ZAS, sendo que as instalações de vivência compreendem:
• Instalações sanitárias (exceto aquelas essenciais a trabalhadores que atuem à jusante das barragens)
• Vestiário;
• Alojamento;
• Local de refeições;
• Cozinha;
• Lavanderia;
• Área de lazer; e
• Ambulatório.
3. Sirenes
Barragens de mineração que possuem Plano de Ação de Emergência (“PAEBM”) devem possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS, instalados em local seguro e dotados de modo contra falhas, complementando os sistemas de acionamento manual do empreendimento e o remoto. Para casos em que a mancha de inundação seja demasiadamente larga ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes fora da mancha de inundação, a instalação pode ocorrer dentro da mancha conforme justificativa técnica do projetista contida no PAEBM.
4. Monitoramento automático em tempo real e integral
Todas as barragens classificadas com Dano Potencial Associado (“DPA”) alto devem contar com sistemas para monitoramento automatizado com acompanhamento em tempo real e período integral. A determinação elevará o número de barragens a serem monitoradas em tempo real e período integral, já que anteriormente outros critérios precisavam ser preenchidos para que essa exigência fosse aplicável.
5. Assinatura de Declaração de Condição de Estabilidade de Barragem (“DCE”)
A nova Resolução determina que as DCEs devem ser assinadas pelo (i) Responsável técnico por sua elaboração e também (ii) Pessoa física de maior autoridade na hierarquia da empresa responsável por sua direção, controle ou administração (anteriormente qualquer representante legal da empresa poderia assiná-la).
A equipe de Mineração do Azevedo Sette Advogados prossegue à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.