A prática ESG sob o olhar do refúgio no brasil. Uma oportunidade


A prática ESG sob o olhar do refúgio no brasil. Uma oportunidade


Por Luanna Vieira de Lima Costa

No último dia 20/06 comemorou-se o Dia Mundial dos Refugiados.

De acordo com dados do Governo Federal relacionados ao refúgio no Brasil, a maior parte das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado no último ano de 2021, partiu de pessoas provenientes da Venezuela (78,5%), seguida de Angola (6,79%), Haiti (2,7%), Cuba (1,8%), China (1,2%) e outros países (9%).

Dentre os motivos que os levaram à solicitação dessa proteção legal internacional, a opinião política e a grave e generalizada violação de direitos humanos correspondem ao maior número de solicitações, seguidas por questões afetas ao grupo social e religião.

Dentro desse público, os homens corresponderam a 53,7% do total de pessoas solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado. As mulheres representaram 46,3% desse total.

A maior parte dos solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado tinha menos de 15 anos de idade, seguida pelo grupo de 25 a 40 anos de idade e pelas pessoas solicitantes com idade entre 15 e 24 anos.

Ainda segundo dados divulgados pelo último boletim do OBMigra - Observatório das Migrações Internacionais em referência (7ª edição), a região norte do país recebeu o maior número de protocolos de pedidos de refúgio, liderada pelo Estado do Acre (47,8%), seguido por Roraima (14,7%) e Amazonas (9,7%). Entre os demais estados do país destacaram-se o Distrito Federal (10,7%) e São Paulo (10,5%). 

Os protocolos de registro não correspondem ao local de residência dos refugiados, tampouco de sua moradia atual, já que eles possuem o direito de transitar livremente no território nacional.

Em pesquisa realizada pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) , a maior preocupação expressada pelos participantes foi a geração de renda, não só em razão dos obstáculos decorrentes do idioma, mas da dificuldade de reconhecimento de suas habilidades e competências, aliadas ao desconhecimento de boa parte dos empregadores quanto à validade dos documentos de identificação relacionados a sua condição de refugiado para a obtenção de um emprego.

Uma pesquisa feita com 400 profissionais de Recursos Humanos na Grande São Paulo em 2017, revelou que 91% não contratam refugiados por não conhecerem os procedimentos para a sua contratação; 63% imaginam que os procedimentos de contratação desse público são mais complexos e 48% acreditam que seus colegas não contratam refugiados por receio de serem autuados pelo Ministério do Trabalho .

Dito isso, de suma importância reforçar a legalidade da contratação de trabalhadores refugiados, procedimento que em muito poderá contribuir com as práticas de inclusão e diversidade, que tanto enriquecem e valorizam uma organização.

Toda pessoa refugiada é imigrante, mas nem todo imigrante é refugiado. Diz-se refugiado aquele que foi forçado a se deslocar de seu país de origem ou de residência, em razão de situação de risco grave e iminente a sua vida. Logo, importante não confundir “Refugiado” com “Foragido”.

No Brasil, todos os refugiados possuem os mesmos direitos que os brasileiros à educação, à saúde e ao trabalho.

A solicitação de refúgio não pode ser solicitada fora do Brasil. Esse procedimento só é permitido com a pessoa já em solo brasileiro e pode ser realizado através da plataforma SISCONARE. 

Finalizado o preenchimento de solicitação de refúgio, basta que o interessado compareça a uma unidade da Polícia Federal para a obtenção do “Protocolo de Refúgio”, que é o documento de identificação da pessoa solicitante do refúgio, que antecede a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

De posse do “Protocolo de Refúgio”, a legislação brasileira assegura ao indivíduo o direito à obtenção da carteira de trabalho provisória, a ser adquirida junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, situação que lhe garante o direito ao emprego e ao gozo dos mesmos direitos inerentes e assegurados a qualquer outro trabalhador brasileiro.

Esse mesmo “Protocolo de Refúgio” garante ao refugiado o direito à abertura de conta bancária, não havendo qualquer entrave burocrático adicional.

Isto posto, a partir do momento em que o refugiado reúna as habilidades e condições pessoais inerentes à vaga ofertada, as empresas poderão estar diante de uma excepcional oportunidade de promover inclusão, crescimento e diversidade, introduzindo práticas concretas de ESG no seu dia a dia.

* Luanna é sócia da área Trabalhista do escritório Azevedo Sette Advogados em Belo Horizonte  

1 https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/refugio-em-numeros-e-publicacoes/anexos/RefugioemNumeros.pdf

2 https://www.acnur.org/portugues/2021/11/18/entenda-os-principais-desafios-das-pessoas-refugiadas-no-brasil/

3 https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/por-preconceito-e-desinformacao-empresas-evitam-contratar-refugiados

*Texto publicado em 06 de julho de 2022, no portal Migalhas https://www.migalhas.com.br/depeso/369174/a-pratica-esg-sob-o-olhar-do-refugio-no-brasil-uma-oportunidade.