Novas regras aplicáveis a Ações de Reparação de Danos Concorrenciais


Novas regras aplicáveis a Ações de Reparação de Danos Concorrenciais


A semana passada marcou-se por uma novidade legislativa de grande impacto na seara da repressão a violações ao direito da concorrência: a promulgação da Lei 14.470/2022 que traz novas disposições aplicáveis a Ações (Privadas) de Reparação de Danos Concorrenciais – ARDCs. A Lei de Defesa da Concorrência já previa que os prejudicados por infrações à ordem econômica têm o direito à ARDC. A Lei nº 14.470/2022 resolve certos debates anteriores e facilita a busca de indenização pelos prejudicados.

Os lesados passam a ter o direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica. Essa previsão pode incentivar a propositura de ARDCs.

No entanto, caso os investigados tenham cooperado com o CADE e tenham celebrado acordo de leniência ou termo de cessação de conduta, a indenização corresponderá ao valor das perdas e danos, sem que incida a regra a indenização em dobro. Vale ainda destacar que signatários de acordo de leniência ou termo de cessação de conduta não respondem solidariamente com outros investigados, mas apenas pelos danos que eles causaram. Essa disposição promove a repressão administrativa de infrações à ordem econômica, ao incentivar acordos de leniência e termos de cessação.

O prazo de prescrição para as ARDCs é de 5 anos. A nova lei esclarece que o prazo se inicia da ciência inequívoca do ilícito. Uma novidade é que a publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) leva à presunção de ciência inequívoca. Vale ainda destacar que a nova lei traz expressamente que não correrá prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no CADE. Novamente, nota-se uma valorização do sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Outras duas medidas trazidas pela nova lei trazem vantagens aos autores das ARDCs. A primeira é que o repasse do sobrepreço pelos autores da ARDC para seus clientes não será presumido. Além disso, a decisão do Plenário do CADE autorizará o juiz nessas ARDCs a conceder liminar, com a antecipação dos efeitos do resultado final pretendido.

Assim, por um lado, a nova lei incentiva os lesados a buscar indenização. Por outro lado, incentiva possíveis infratores da lei de concorrência a buscar a celebração de acordo de leniência. Essa é uma das principais formas de detecção de condutas anticoncorrenciais pelo CADE.

A equipe de Contencioso e de Concorrencial do Azevedo Sette Advogados permanecem à disposição para orientar e esclarecer os seus clientes sobre essas e outras decisões relevantes proferidas pelas Cortes nacionais.