Novas regras ampliam o acesso de projetos de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação ao mercado de capitais como fonte de financiamento


Novas regras ampliam o acesso de projetos de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação ao mercado de capitais como fonte de financiamento


A partir de agora o mercado de infraestrutura contará com mais uma importante fonte de financiamento. Em 10 de janeiro de 2024 foi publicada a Lei nº 14.801/2024, que cria as debêntures de infraestrutura, altera o marco legal das debêntures incentivadas, bem como o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”), o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”) e o Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (“FI-Infra”).

Ao contrário do que ocorria com as debêntures incentivadas, que dão benefícios voltados ao investidor pessoa física, as debêntures de infraestrutura darão benefícios fiscais voltados ao emissor, de maneira a incentivar a participação de investidores institucionais em projetos de infraestrutura.

Com a nova legislação, as sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, assim como as suas controladoras diretas ou indiretas, poderão captar recursos no mercado de capitais, por meio da oferta pública das debêntures de infraestrutura, contando com importantes incentivos fiscais, uma vez que poderão (i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente aos juros pagos ou incorridos, para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”); e (ii) excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% dos juros relativos às debêntures de infraestrutura emitidas, tornando mais atrativo, aos emissores, o investimento no mercado de infraestrutura. Deve-se observar que o benefício previsto no item (ii) acima estará sujeito às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (“LDO”), ou seja, poderá sofrer alterações em razão da política fiscal e de arrecadação do governo.

Os adquirentes das debêntures de infraestrutura, por sua vez, terão os seus rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte, conforme as mesmas regras previstas para as aplicações financeiras de renda fixa. No caso dos fundos isentos, tais como os Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, os rendimentos decorrentes das debêntures de infraestrutura ficarão sujeitos à alíquota de 10% no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos.

As debêntures de infraestrutura deverão ser emitidas até 2030 e os recursos captados com a oferta das debêntures de infraestrutura deverão ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma de regulamento a ser publicado bienalmente pelo Poder Executivo Federal, devendo o primeiro ser publicado até 09/02/2024.

Para os projetos que se enquadrarem como prioritários, nos termos do regulamento, não será exigida a aprovação ministerial prévia, de maneira que o processo para a emissão das debêntures estruturadas deverá ser mais célere, com menor burocracia e com menos custos e despesas para os emissores.

Os recursos poderão ser aplicados, inclusive, na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública.

Outra importante alteração é a possibilidade de emissão das debêntures de infraestrutura com cláusula de variação cambial, desde que autorizado pelo Poder Executivo Federal, o que poderá atrair investidores estrangeiros interessados no mercado de infraestrutura nacional.

As equipes de Mercado de Capitais, Infraestrutura e Tributário do Azevedo Sette Advogados estão à disposição para oferecer informações adicionais que possam ser necessárias.

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