TST aplica redutor sobre a antecipação do pagamento em cota única de pensão mensal decorrente de incapacidade laboral


TST aplica redutor sobre a antecipação do pagamento em cota única de pensão mensal decorrente de incapacidade laboral


O TST reformou a decisão regional que, embora tivesse determinado o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, havia rejeitado a aplicação do redutor requerida pelo empregador.

De acordo com a decisão da Turma, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC.

Segundo destacado pela Ministra Relatora, “a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado ". (Processo: RRAg-2091-89.2014.5.02.0261)