Transações de M&A: O Papel da Mediação na Resolução Colaborativa de Conflitos


Transações de M&A: O Papel da Mediação na Resolução Colaborativa de Conflitos


Por Deborah Avelar Freitas, Sofia Araújo Padrão e Sofia Morais Russeff Prado

Fusões e Aquisições, comumente abreviadas como M&A (do inglês "Mergers and Acquisitions"), é o termo geral utilizado para designar o processo de consolidação de um ou mais negócios por meio de diferentes transações financeiras e societárias, que permitem que empresas sejam compradas, vendidas, concentradas, ou, ainda, que realizem ou recebam investimentos, dentre outras possibilidades. O objetivo principal das operações de M&A é utilizar a sinergia existente entre diferentes negócios para que o todo tenha maior valor que a soma das partes (cada negócio operando separadamente).

Essas operações são impulsionadas por uma variedade de motivos estratégicos, que incluem a busca por economias de escala, diversificação de produtos ou serviços, expansão geográfica, acesso a novos mercados ou tecnologias, entre outros. No cerne de uma transação de M&A está a intenção de criação de valor, que pode se manifestar de diversas maneiras, como aumento da eficiência operacional, otimização de custos, maximização de receitas ou fortalecimento da posição competitiva no mercado. No entanto, alcançar esses objetivos pode ser uma jornada repleta de desafios.

A complexidade das operações vai além do aspecto econômico, estendendo-se também às nuances jurídicas individuais de cada caso. O sucesso de tais operações muitas vezes está ligado a expectativas e projeções futuras, as quais podem ser influenciadas por fatores externos fora do controle das partes envolvidas. Por essa razão, por trás das promessas de sinergias e crescimento, muitas transações de M&A enfrentam desafios significativos, podendo desencadear conflitos que necessitam de resolução adequada.

E, ainda, o resultado final de uma operação de M&A pode ser o mais diverso possível, ou seja, partes que ao longo da operação eram consideradas como estando em lados opostos (comprador e vendedor), após o fechamento da operação de M&A passem a atuar lado a lado, de forma interconectadas (quando comprador e vendedor se tornam em conjunto como sócios da sociedade). Este resultado é comum em operações de compra e venda parcial de uma sociedade, ou, ainda, em operações em que um investidor ingressa em uma sociedade aportando valores, como forma de investimento. Nestes casos, em uma situação conflituosa, pode ser necessário que além de resolver o conflito seja necessário construir uma solução para que tais partes possam continuar e manter a relação societária, como é o caso da manutenção das atividades da empresa e o seu crescimento sustentável e constante.

Embora a arbitragem seja frequentemente considerada uma opção para a resolução desses conflitos, principalmente visando que o trâmite do processo seja confidencial e que a decisão seja embasada tecnicamente, há uma desvantagem a ser considerada quando as partes envolvidas continuam ligadas na condução dos negócios. Nesse contexto, como a resolução não é determinada pelas próprias partes, mas sim pelo árbitro, poderá causar a insatisfação dada a percepção de que uma parte sairá vitoriosa enquanto a outra sairá derrotada. Essa falta de controle sobre o resultado final pode intensificar as tensões entre as partes. Em casos como esses é de extrema importância, mesmo diante de conflitos, preservar a integridade e uma boa relação, considerando que as partes continuam juntas na gestão das atividades.

Diante dessas considerações, surge a necessidade de explorar alternativas mais eficazes e colaborativas para resolver disputas em transações de M&A. É aqui que a mediação se destaca como uma abordagem valiosa.

Uma pesquisa divulgada pelo Valor Econômico em 2023, intitulada "Mediação em Números"1, revelou um aumento significativo no volume de negociações na última década, refletindo a crescente adoção da mediação como meio de tratamento de conflitos empresariais, destacando a sua relevância no ambiente corporativo.

A mediação, conforme definido na Lei nº 13.140/2015, emerge como um recurso valioso para a resolução de controvérsias entre particulares, promovendo a autocomposição dos conflitos por meio da intervenção de um terceiro imparcial, desprovido de poder decisório.

Este procedimento constitui um método que visa intervir e auxiliar indivíduos ou grupos na gestão de conflitos, com o propósito de compreender as desavenças sob duas perspectivas fundamentais: a visão estrutural e a visão dinâmica do conflito. Dessa forma, busca-se analisar a tipologia, os estágios e os elementos que influenciam direta e indiretamente o desenrolar do conflito, delimitando as especificidades que deram origem à divergência.

A abordagem qualitativa da mediação destaca a importância de encarar o conflito como uma oportunidade de aprendizado e crescimento para as partes envolvidas. Contudo, quando essa abordagem não se aplica, é essencial compreender e lidar com o desentendimento da melhor forma para que ambas as partes tenham a possibilidade em atingir seus interesses.

É imperativo ressaltar que a mediação nunca será imposta ou obrigatória. Ela representa uma alternativa que pressupõe o desejo manifestado e voluntário das partes envolvidas de buscar uma solução conjunta para a controvérsia.

O processo de mediação é conduzido de forma confidencial e emprega técnicas eficazes para permitir que as partes, por convencimento próprio, busquem encontrar um denominador comum para a controvérsia. Quanto mais habilidoso for o mediador, menos evidente será sua intervenção, pois terá facilitado que as próprias partes sejam protagonistas na construção dos termos do acordo.

Portanto, a mediação oferece um espaço neutro e facilitado, onde as partes podem trabalhar juntas para encontrar soluções mutuamente aceitáveis sob a orientação de um mediador imparcial. Este processo, muitas vezes mais ágil e econômico do que a arbitragem, permite que as partes mantenham um maior controle sobre o resultado final e preservem relacionamentos comerciais importantes. Ao adotar a mediação como parte integrante do processo de resolução de disputas em transações de M&A, as empresas podem mitigar

conflitos de forma eficaz, promovendo resultados mais satisfatórios e sustentáveis para todas as partes envolvidas.


REFERÊNCIAS:

VON ADAMEK, Marcelo (Coord.) Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos. São Paulo. Malheiros Editores, 2011.

BIANCHI, Angela Andrade; JONATHAN, Eva; MEURER, Olivia Agnes. Teorias do conflito. In: ALMEIDA, Tania; MEIDA, Samantha Pelajo; JONATHAN, Eva (Coords.). Mediação de conflitos: para iniciantes, praticantes e docentes. Salvador: JusPodivm, 2016.