Tema 651: Constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, que instituiu a contribuição à seguridade social a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Histórico: O Tribunal, em março de 2023, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001". Face à decisão de mérito, a União opôs Embargos de Declaração com o objetivo de modular seus efeitos ressalvando a aplicação da tese aos fatos geradores pretéritos, regidos pela interpretação anterior da Corte, sem exceção quanto às ações ajuizadas. A Sociedade Rural Brasileira também opôs Embargos de Declaração com o fito de ver esclarecidos quais são os critérios para definir se um tributo contém autorização constitucional para incidir sobre a base de cálculo de outro.
Status: O julgamento virtual terá início em 30/08/2024, com previsão de término em 06/09/2024.