Tema 1368 | Iniciada a análise da matéria sobre a aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023


Tema 1368 | Iniciada a análise da matéria sobre a aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023


ARE 1527985 (efeito vinculante – Plenário)


Tema 1368: Aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023.

Histórico: O julgamento do tema, para verificar a existência de Repercussão Geral, teve início, em plenário virtual, no dia 13/12/2024. Em dezembro, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência, no que tinha sido acompanhado pela maioria da Corte.

Status: Finalizada a sessão de julgamento virtual no dia 04/02/2025, o STF, por unanimidade, reconheceu a Repercussão Geral da questão e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, assentado a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. Aguarda-se a publicação do acórdão.