Tema 1348 | Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de ben


Tema 1348 | Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de ben


RE 1495108 (efeito vinculante – Plenário): Tema 1348

Tema em discussão: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Histórico: O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 06/11/2024, a repercussão geral no RE 1.495.108/SP (Tema 1348), que discute, à luz do art. 156, § 2º, I, da Constituição, se a imunidade do ITBI na integralização de capital social também se aplica a empresas com atividade preponderante de compra, venda ou locação de imóveis; em 03/10/2025, teve início o julgamento, ocasião em que o relator, ministro Edson Fachin, votou pela natureza incondicionada da imunidade nessa hipótese, entendimento acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, tendo o julgamento sido suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e permanecendo pendente de definição final. 

Status: O processo foi incluído na pauta de julgamento da sessão virtual a ser realizada entre os dias 20/03/2026 e 27/03/2026.